TJSC - 5001232-29.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 17:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92 
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                                            16/07/2025 17:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            15/07/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 86 
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                                            14/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001232-29.2025.8.24.0167/SC ACUSADO: EDUARDO FIGUEIREDO PATRICIOADVOGADO(A): LUANA MACHADO (OAB SC038876) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Aportou aos autos pedido de redesignação da audiência (evento 79.1) designada nos autos para o dia 15-7-2025, conforme evento 49.1, em decorrência das férias da Policial Civil Nicolle Costa Gama, arrolada como testemunha de acusação. Intado, o Ministério Público apresentou parecer favorável (evento 82.1), porquanto insistiu na oitiva da testemunha.
 
 Considerando a justificativa apresentada, CANCELO a audiência aprazada e REDESIGNO-A para o dia 18-12-2025, às 15:30 horas, na modalidade híbrida. 2.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/07/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            11/07/2025 18:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            11/07/2025 18:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            11/07/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86 
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                                            11/07/2025 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
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                                            11/07/2025 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
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                                            11/07/2025 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
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                                            11/07/2025 15:32 Decisão interlocutória 
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                                            09/07/2025 16:11 Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 18/12/2025 15:30. Refer. Evento 48 
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                                            07/07/2025 21:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            07/07/2025 15:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            04/07/2025 20:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE 
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                                            04/07/2025 20:02 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            30/06/2025 19:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            30/06/2025 18:23 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 19:17 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            25/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            24/06/2025 14:06 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            24/06/2025 12:22 Expedição de ofício 
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                                            24/06/2025 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            24/06/2025 12:18 Expedição de ofício 
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                                            24/06/2025 08:42 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: EDUARDO DE SOUZA 
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                                            24/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            24/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001232-29.2025.8.24.0167/SC ACUSADO: EDUARDO FIGUEIREDO PATRICIOADVOGADO(A): LUANA MACHADO (OAB SC038876) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Estado de Santa Catarina contra EDUARDO FIGUEIREDO PATRÍCIO pela prática, em tese, da infração prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 1.1), em decorrência de fatos assim narrados: "No dia 04 de abril de 2025, por volta das 6h10min, em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 5000828-75.2025.8.24.0167, cumprido na residência localizada na Rua Geral do Ambrósio, após a Hidroligth, em frente ao restaurante, casa azul, Ambrósio, nesta Comarca, verificou-se que o denunciado Eduardo Figueiredo Patrício guardava/mantinha em depósito, em seu quarto, aproximadamente 22g (vinte e duas gramas) de substância análoga à cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia.
 
 Além da droga, no quatro do denunciado foi apreendida 1 (uma) balança de precisão utilizada pelo denunciado na prática do comércio ilícito das drogas e a quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) em espécie, oriundas do tráfico ilícito de entorpecentes realizado pelo denunciado.
 
 Consigna-se que a substância apreendida foi submetida a exame de constatação provisório1 , verificando-se tratar de cocaína, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscrito em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde".
 
 No evento 4.1, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.
 
 Devidamente notificado (evento 18.1), o acusado EDUARDO FIGUEIREDO PATRÍCIO constituiu defensora (evento 19.1) e apresentou defesa prévia no evento 31.1, oportunidade em que suscitou, em preliminar: (a) nulidade da busca e apreensão, ante a violação de domicílio; e (b) ausência de justa causa para a persecução penal.
 
 No mérito, reservou-se no direito de se manifestar mais pormenorizadamente após a instrução processual, limitando-se a requerer a absolvição.
 
 Arrolou 1 (uma) testemunha.
 
 Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva.
 
 Sobreveio a juntada do laudo pericial n. 2025.14.2165.25.001-72 (evento 23.1). No evento 40.1, o Ministério Público ofertou parecer desfavorável aos pedidos da defesa.
 
 Ao final, requereu o desentranhamento do laudo pericial juntado no evento 23.1, porquanto é relacionado a processo diverso. Na sequência, a defesa apresentou nova manifestação (evento 44.1), reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, ante a grave situação de superlotação enfrentada pela unidade prisional.
 
 Por fim, foi juntado aos autos o laudo pericial n. 2025.14.3138.25.001-16 (evento 46.1). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 Decido. 1.
 
 De pronto, RECEBO a defesa preliminar (evento 31.1) e destaco que não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, elementos que impeçam o recebimento da denúncia, uma vez que há prova da materialidade — auto de exibição e apreensão e laudo da substância tóxica (processo 5001185-55.2025.8.24.0167/SC, evento 49, LAUDO1) — e indícios suficientes de autoria — depoimentos dos policiais e demais elementos de prova colhidos na fase policial — do envolvimento do acusado no delito tipificado na exordial acusatória. 2. Nulidade das provas obtidas mediante a indevida invasão domiciliar A defesa arguiu a ilicitude das provas produzidas nos autos, ao argumento de que "a entrada na residência do acusado ocorreu de forma manifestamente ilegal", porquanto os policiais acessaram o domicílio, onde apreenderam aproximadamente 22g (vinte e duas gramas) de substância análoga à cocaína, além de 1 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), com evidente inobservância ao artigo 5º, XI e LVI, da CF, que preceitua que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito. Suscitou, ainda, violação ao preceito do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como do artigo 157, caput, do mesmo regramento, haja vista que os agentes públicos estavam munidos de mandado judicial registrado em nome de terceiro e adentraram na residência sem a obtenção de consentimento válido do morador.
 
 Ao final, argumentou que o acusado não era alvo da investigação que originou o mandado de busca e apreensão ora questionado, além do que não havia nenhuma informação envolvendo atividades de narcotraficância na sua residência.
 
 Com relação ao suposto ingresso ilícito dos policiais civis na residência do acusado, constata-se que o assunto já foi abordado, ainda que de forma suscinta na decisão proferida no APF (processo 5001185-55.2025.8.24.0167/SC, evento 19, TERMOAUD1), a saber: Todavia, a invocação de novos argumentos demanda a sua reanálise, o que será feito na sequência.
 
 Pois bem.
 
 Deve ser esclarecido, de início, que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente.
 
 Com efeito, "o crime de tráfico de drogas, na condutas de 'guardar', 'transportar' e 'trazer consigo', possui natureza permanente, consumando-se a prática criminosa antes mesmo da atuação policial" (STJ, AgRg no AREsp 1353197/SP, rel.
 
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13-12-2018).
 
 Ademais, à luz do que preceitua o art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
 
 Assim sendo, a ação policial na situação em apreço encontra fundamento não somente em lei ordinária — artigo 303 do CPP —, mas também na própria Constituição Federal — inciso XI do artigo 5º da CFRB — que autoriza — excepcionalmente, é verdade, mas ainda assim autoriza — a violação do domicílio em caso de flagrante delito, mesmo sem o consentimento do morador, ou mediante a prévia expedição de mandado judicial.
 
 Tal excepcional autorização foi concedida pelo legislador justamente para resguardar o interesse público, consubstanciado na preservação da segurança pública e da paz social. É bem por isso se "torna dispensável o cumprimento de qualquer formalidade, como prévia investigação policial ou expedição de mandado judicial, para que os agentes públicos possam abordar e revistar o suspeito, bem como sua residência ou veículo, a fim de fazer cessar a ação delituosa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038346-7, de Araranguá, Relator: Desembargador Rui Fortes, j. 13-1-2016).
 
 Ao tratar sobre os objetivos da garantia da inviolabilidade de domicílio, Uadi Lammêgo Bulos leciona: "Objetiva proporcionar a segurança familiar, a paz e a privacidade do ser humano.
 
 Por isso, não pode ser transformada em reduto de impunidade, para acobertar a prática de crimes que em seu interior se realizam" (Curso de Direito Constitucional, 9ª ed.
 
 Rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal – São Paulo, editora Saraiva, 2015, p. 583).
 
 Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, definiu que a licitude da entrada em domicílio, sem o consentimento do morador e mandado judicial, ainda que em período noturno, depende do amparo em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência, dentro da casa, de situação de flagrante delito.
 
 Veja-se: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
 
 Repercussão geral. 2.
 
 Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
 
 Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
 
 Possibilidade.
 
 A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
 
 No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...) 6.
 
 Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (...)" (RE n. 603.616, rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5-11-2015, grifo nosso).
 
 Ocorre que, diferentemente do que sustenta a defesa, a ação policial apresenta-se adequada na hipótese, visto que havia investigação em curso e notícia de que na casa situada na Rua Geral do Ambrósio, após a Hidroligth, em frente ao restaurante, casa azul, Ambrósio (evento 4, cert. 2, autos n. 5001185-55.2025.8.24.0167) - onde o acusado reside - existiam drogas destinadas ao tráfico, tanto é que foi expedido mandado de busca e apreensão para cumprimento no local nos autos n. 5000828-75.2025.8.24.0167 (evento 11): II - AUTORIZO a busca domiciliar nos seguintes endereços especificados pela Autoridade Policial, com fundamento no art. 240, § 1º, alíneas "a", "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal: f) JOÃO VITOR CLAUDIO COLLAÇO CLAUSEN, na Av. dos Açores, passando/descendo a Hidrolight, em frente ao restaurante, casa de cor azul, Garopaba;. Com efeito, não há falar em entrada ilegal na residência do acusado, haja vista que a Autoridade Policial foi até o local munida de mandado de busca e apreensão a fim de angariar elementos de convicção envolvendo a suposta prática de tráfico de drogas praticada em associação com Gustavo de Amorim, conforme consta nos autos do processo 5000828-75.2025.8.24.0167/SC, evento 11, DESPADEC1, em que foi lançada a decisão que autorizou a medida. Ora, conforme relatado pela Policial Civil Nicole Costa Gama (processo 5001185-55.2025.8.24.0167/SC, evento 1, VIDEO4), os informantes/colaboradores dos investigadores mencionaram que no endereço que constou no mandado de busca e apreensão - e onde, indubitavelmente, reside o acusado, e não João Vitor Cláudio Collaço Clausen -, estaria residindo um comparsa do investigado Gustavo de Amorim, o qual o teria acompanhado no dia em que atirou contra o cachorro de Agnaldo Carlsen.
 
 Assim, o equívoco no nome do alvo indicado pelos investigadores - que presumiram que o morador se tratava do também investigado João Vitor Cláudio Collaço Clausen - não torna nulo o mandado de busca e apreensão expedido em que constou corretamente o endereço em que deveria ser cumprido.
 
 Logo, a residência do réu situada na Rua Geral do Ambrósio, após a Hidroligth, em frente ao restaurante, casa azul, Ambrósio, era alvo da investigação, haja vista a informação de que os comparsas de Gustavo de Amorim seriam responsáveis por manter em depósito certas quantidades de drogas no local (processo 5000828-75.2025.8.24.0167/SC, evento 1, REL_MISSAO_POLIC2).
 
 Destarte, uma vez expedido mandado de busca domiciliar para cumprimento no endereço "Rua Geral do Ambrósio, após a Hidroligth, em frente ao restaurante, casa azul, Ambrósio", decisão embasada em fundadas razões da prática de comércio espúrio no referido local — cujo morador foi identificado a posteriori como o acusado, e não João Vitor Cláudio Collaço Clausen, inicialmente suspeito e que lá não reside —, a apreensão do entorpecente, da balança de precisão e do dinheiro ocorreu de maneira lícita, autorizando a prisão em flagrante (CPP, art. 303), já que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente.
 
 No mesmo sentido, colaciona-se a manifestação ministerial (evento 40.1): "Da simples leitura da representação, é possível extrair que o objetivo do cumprimento da busca e apreensão era na residência localizada na Av. dos Açores, passando/descendo a hidroligth, em frente ao restaurante, casa de cor azul (evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, autos n. 5000828-75.2025.8.24.0167), com o objetivo de apreender drogas e utensílios utilizados na prática do delito de tráfico de drogas, eis que a investigação ainda estava em andamento e fundadas suspeitas recaíram sobre os locais utilizados por GUSTAVO para armazenar a droga (evento 1 – 5000828-75.2025.8.24.0167).
 
 Em que pese não tenham mencionado o nome do denunciado EDUARDO FIGUEIREDO PATRÍCIO, a expedição de mandado de busca e apreensão foi direcionada ao seu endereço, incluindo cor da residência e ponto de referência.
 
 Logo, inexiste qualquer irregularidade".
 
 Destarte, por ora, não há falar em violação ao preceito fundamental previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e em nulidade da prova produzida.
 
 Superada a preliminar suscitada, adianto que na denúncia estão presentes os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sobretudo os seus elementos essenciais, assim compreendidos aqueles necessários para identificar a conduta descrita como fato típico. Por oportuno, "quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal.
 
 Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos" (STJ, RHC n. 15.562/SP, rel.
 
 Des.
 
 Conv.
 
 Carlos Fernando Mathias). 3. Indo adiante, rejeito a absolvição sumária, à míngua de qualquer dos permissivos respectivos (art. 397 do CPP), afinal, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717), mas nada de concreto se sustentou, dispensando assim maiores considerações neste momento, pois "em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa" (STJ, HC n. 150925/PE, rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho). 4. Recebo a denúncia, nos termos dos arts. 55, § 4º, e 56, caput, da Lei n. 11.343/06. 5.
 
 DESIGNO o dia 15-7-2025, às 18:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser realizada de forma híbrida (3 testemunhas de acusação + 1 testemunha defensiva + 1 interrogatório). 5.1.
 
 Intime-se o acusado para a audiência, requisitando-se, caso esteja preso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 5.2.
 
 Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, conforme o caso. 6.
 
 Outrossim, considerando tratar-se de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
 
 Conj. 10/22, em vigor a partir de 30-5-2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
 
 Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30/2020.
 
 Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender utilizar-se do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da parte e testemunhas, além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso.
 
 Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo, que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet, notebook, webcam, sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y.
 
 Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local.
 
 Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo.
 
 Consigno, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica. 5. A despeito da manifestação desfavorável do Ministério Público (evento 40.1), entendo que a revogação da prisão preventiva do acusado é cabível.
 
 Sabe-se que a prisão é medida extrema, que pode ser revista a qualquer tempo pelo Juízo, conforme se extrai do caput do artigo 316 do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Para a decretação e/ou manutenção da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, 3 (três) requisitos: 2 (dois) fixos e 1 (um) variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
 
 O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, existindo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312).
 
 Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: (a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; (b) ser o investigado reincidente; e (c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).
 
 Por fim, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP (CPP, art. 282, § 6º).
 
 Como se vê, a prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, visto que somente será determinada quando incabível qualquer uma das outras medidas cautelares. No caso concreto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito narrado na exordial acusatória, os quais já foram analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu nos autos do processo 5001185-55.2025.8.24.0167/SC, evento 19, TERMOAUD1, proferida em 4-4-2025.
 
 Apesar disso, não verifico, neste momento, a necessidade de manutenção da segregação cautelar, porquanto o acusado EDUARDO FIGUEIREDO PATRÍCIO é menor de 21 (vinte e um) anos, não é reincidente nem ostenta maus antecedentes.
 
 Somado a isso, apesar das suspeitas iniciais, o acusado foi denunciado apenas por tráfico de drogas (art. 33), e não por associação com terceiro para a prática do referido delito (art. 35); possui residência fixa; e mantinha no interior de sua casa aproximadamente 22g (vinte e duas gramas) de substância análoga à cocaína, de modo que, em tese, pode ser beneficiado pelo disposto no art. 33, §4o, da Lei n. 11.343/2006.
 
 Pertinente lembrar da atual situação do Presídio de Imbituba/SC, que se encontra em "grave crise de superlotação", o que impõe a análise criteriosa da necessidade da manutenção de réu primário e sem antecedentes no referido estabelecimento prisional, onde as condições de triagem e/ou separação dos custodiados se encontra prejudicada, podendo ensejar a sua exposição ao convívio com outros detentos de maior periculosidade e, até mesmo, integrantes de facção criminosa (evento 44.2/44.3).
 
 Assim, ciente de que a prisão preventiva deve ser entendida como ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas se mostrarem inócuas e insuficientes, pode-se concluir que o tempo de prisão cautelar já foi suficiente para acautelar a ordem pública. Dissertando sobre o assunto, Fernando da Costa Tourinho Filho ensina: "[...] se o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não subsistem, 'poderá' revogá-la. É claro que se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias – garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal –, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz se não revogar a medida odiosa.
 
 Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a alguma daquelas circunstâncias.
 
 Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável, seja inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade de encarceramento, expressa naquela fórmula do art. 312 do CPP" (Processo Penal. v. 3. 27 ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2005, p. 522-523).
 
 Diante desse contexto, entendo desnecessária a manutenção da segregação cautelar do réu, já que "a Lei n. 12.403/11 reafirmou o mandamento constitucional segundo o qual a prisão preventiva é medida excepcional, a ultima ratio, cuja decretação só deve ocorrer quando as medidas cautelares a que aludem o art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua nova redação, não se afigurarem adequadas ao caso concreto, considerando-se a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais" (TJSC, RC n. 2011.076114-0, de Palhoça, rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Paladino, j. 1º-11-2011).
 
 Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal que podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente (§ 1º), desde que haja "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (inciso I) e "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II). Além disso, consoante a nova redação do respectivo § 2º, dada pela Lei n. 13.964/2019, a decretação das medidas cautelares, pelo(a) juiz(íza), também pressupõe prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
 
 Outrossim, importante salientar que "as medidas alternativas à prisão não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" (CUNHA, Sanches Rogério.
 
 Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
 
 Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 207).
 
 Feitos os necessários registros, verifico que o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva no evento 40.1, o que, por si só, autoriza a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP em substituição à medida extrema, já que mais benéficas ao réu. Assim, por serem as mais adequadas ao acusado, quer pela natureza da infração que lhe foi atribuída, quer pelas suas condições pessoais, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: (a) comprovação documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do seu endereço, do qual não poderá se mudar sem antes comunicar no processo; (b) comparecimento a todos os atos do processo; e (c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem antes comunicar ao juízo o local aonde poderá ser encontrado. 5.1.
 
 Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (a) comprovação documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do seu endereço, do qual não poderá se mudar sem antes comunicar no processo; e (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem antes comunicar ao juízo o local aonde poderá ser encontrado. 5.2. EXPEÇA-SE alvará de soltura, dando ciência ao acusado acerca da presente decisão e do compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima fixadas, sob pena de nova decretação da prisão preventiva.
 
 No ato da soltura, o acusado deverá ser intimado sobre a audiência ora designada. 6. No mais, consoante exposto no parecer lançado no evento 40.1, o Ministério Público já remeteu à instância revisora o processo (SIG n. 07.2025.00002375-4) para análise da insurreição de EDUARDO FIGUEIREDO PATRÍCIO quanto à negativa de ANPP, de modo que deixo de reapreciar o pleito, que já foi objeto de análise no evento 4.1 (item n. 1). 7.
 
 Por fim, consoante o parecer ministerial (evento 40.1), DESENTRANHE-SE o laudo pericial n. 2025.14.2165.25.001-72 (evento 23.1) dos autos e PROVIDENCIE-SE a correta juntada ao IP n. 5001225-37.2025.8.24.0167. 8.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
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                                            23/06/2025 21:17 Expedição de Mandado - GPBCEMAN 
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                                            23/06/2025 21:08 Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(EDUARDO FIGUEIREDO PATRICIO)<br/>BNMP: 5001232-29.2025.8.24.0167.18.0002-24<br/>Data do cumprimento: 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 14:31 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 58 
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                                            23/06/2025 14:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            23/06/2025 14:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            23/06/2025 14:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            23/06/2025 13:49 Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO FIGUEIREDO PATRICIO - DENUNCIADO 
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                                            23/06/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            23/06/2025 13:47 Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(EDUARDO FIGUEIREDO PATRICIO)<br/>BNMP: 5001232-29.2025.8.24.0167.05.0001-25 
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                                            23/06/2025 13:31 Expedição de Mandado 
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                                            23/06/2025 09:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            23/06/2025 09:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            23/06/2025 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
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                                            23/06/2025 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
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                                            23/06/2025 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
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                                            23/06/2025 09:00 Desacolhida a Prisão Preventiva - Complementar ao evento nº 49 
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                                            23/06/2025 09:00 Decisão interlocutória 
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                                            20/06/2025 17:25 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 15/07/2025 18:00 
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                                            11/06/2025 17:26 Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 15/07/2025 13:30. Refer. Evento 45 
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                                            06/06/2025 16:36 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001185-55.2025.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 49 
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                                            06/06/2025 16:21 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Magistrado (sala 1) - 15/07/2025 13:30 
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                                            06/06/2025 13:09 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2025 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 18:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            22/05/2025 18:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            22/05/2025 18:16 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2025 18:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/05/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            21/05/2025 13:42 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2025 13:35 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2025 01:32 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/05/2025 17:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            16/05/2025 07:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/05/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE 
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                                            07/05/2025 16:00 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29 
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                                            07/05/2025 16:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            06/05/2025 17:13 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 14:00 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS 
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                                            06/05/2025 13:53 Expedição de Mandado - IMACEMAN 
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                                            06/05/2025 07:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
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                                            06/05/2025 07:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
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                                            06/05/2025 07:13 Decisão interlocutória 
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                                            05/05/2025 18:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/05/2025 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2025 18:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/04/2025 09:31 Juntada de Petição - EDUARDO FIGUEIREDO PATRICIO (SC038876 - LUANA MACHADO) 
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                                            16/04/2025 20:06 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 13:16 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/04/2025 11:58 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS 
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                                            14/04/2025 17:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/04/2025 17:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/04/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            14/04/2025 15:17 Expedição de ofício 
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                                            14/04/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 15:09 Expedição de Mandado - IMACEMAN 
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                                            11/04/2025 17:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/04/2025 17:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/04/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE 
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                                            11/04/2025 17:10 Decisão interlocutória 
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                                            10/04/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 13:29 Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO FIGUEIREDO PATRICIO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE 
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                                            08/04/2025 19:10 Distribuído por dependência - Número: 50011855520258240167/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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