TJSC - 5001890-52.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: THIAGO WILLIAN LONGO LINO
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28/08/2025 16:38
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/08/2025 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 15:30
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001890-52.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LEONARDO POLESSIADVOGADO(A): BRIGGIDA GABRIELE ROCHA (OAB SC061164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para haver quantia certa ajuizada por LEONARDO POLESSI em face de JOSE APARECIDO SILVA.
I. Em sendo o caso de execução de título cartular, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15, dias, registre fisicamente no título executado a seguinte frase: "Este título está vinculado ao processo nº (INDICAR O NÚMERO DO CNJ), do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não pode ser tornada sem efeito.
Em: (INDICAR A DATA EM QUE FOI APOSTA A INSCRIÇÃO)", anexando aos autos o título digitalizado com a respectiva anotação (Enunciado 126 do FONAJE).
II.
A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
A fim de efetivar a jurisdição a partir desses princípios, ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a bases de dados externas, o processo de execução seguirá às diretrizes abaixo: 1.
A parte devedora deverá ser citada para pagar o débito, no prazo de 3 dias, sob as penas da Lei. 1.1.
Mediante requerimento, defiro a citação via aplicativo whatsapp, devendo ser comprovado pelo Oficial de Justiça os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) deverá haver comprovação de identificação e recebimento por escrito, do destinatário e c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. 2.
Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3.
Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; 4.
Se a parte devedora não efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte credora para atualizar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5.
Em sequência, se houver pedido para penhora de bens pelo credor, proceda-se, por primeiro (salvo pedido específico alternativo), à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n.º *16.***.*86-87; devendo o cartório verificar o último cálculo atualizado apresentado). 5.1.
Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2.
Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3.
Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1.1.
Opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.1.2.
Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 5.4.
Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 6. 6.
Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 6.1.
Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.1.2.. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 6.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 6.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 6.2.
Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão).
Prazo: 15 dias. 6.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível).
Prazo: 5 dias. 6.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7.
Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária como forma para realização do direito (CPC, art. 6º).
Desta feita, proceda-se à consulta conjunta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER. Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos” (se ativo). 7.1.
Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados.
Prazo: 15 dias. 7.2.
Se o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
III.
AUSÊNCIA DE BENS Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima (item 7.2, acima), recomenda-se a parte credora atenção às diretrizes abaixo: 8.
O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 8.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9.
O pedido de apreensão de passaporte ou a suspensão de CNH (CPC, art. 139, IV) também dependerá da demonstração de pode ter utilidade para o processo.
Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora.
O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10.
O registro do devedor no Serasa poderá ser efetivado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
O credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito. 11. À vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita.
Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis.
Ainda sobre outros sistemas, O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03).
A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens.
O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 12.
Para finalizar, adianta-se que as fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contempladas na busca pela ferramenta SISBAJUD.
Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. 13.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133).
IV - REPETIÇÃO DE SISBAJUD Já tendo sido efetuadas tentativas de penhora pelos sistemas disponíveis ao Juízo, sendo negativa a consulta ao Sisbajud, a nova tentativa de penhora online somente poderá ser realizada decorrido o prazo de 3 meses da tentativa anterior, por uma vez, sendo a segunda vez por 60 dias.
Os cálculos deverão seguir o estabelecido nesta decisão.
V - DO CÁLCULO São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo (art. 524 CPC): a) Anexar o cálculo em documento próprio, e não em corpo de petição. b) O cálculo deverá indicar o valor exato do débito atual e o valor exato a ser bloqueado no caso de penhora online. c) Havendo pagamento parcial, deverá apresentar os valores devidos e não pagos, e não apenas do valor do débito original. d) Os valores já recebidos, também deverão ter incidência de correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento. VI - RESULTADOS NEGATIVOS Se após o cumprimento integral da presente decisão o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, indicando-os especificamente, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Não serão considerados como indicação de bens, acarretando em extinção do feito por ausência de bens independentemente de nova intimação: a) formulação de pedido genérico sem indicação precisa e comprovada do bem penhorável; b) repetição dos pedidos já cumpridos por força desta ou de por decisões anteriores; c) reformulação de pedidos já indeferidos anteriormente. -
13/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
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29/04/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO
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29/04/2025 16:23
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO
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13/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/03/2025 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 15:36
Expedição de ofício - 1 carta
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30/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:19
Decisão - Determina Penhora
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24/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:52
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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