TJSC - 5002670-91.2024.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:35
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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02/08/2025 20:34
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
-
26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002670-91.2024.8.24.0081/SC AUTOR: PIERINA SUTIL MOROADVOGADO(A): RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757)ADVOGADO(A): ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335)ADVOGADO(A): DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral movida por PIERINA SUTIL MORO, que faleceu no curso do processo, segundo certidão de óbito do evento 38, DOC2.
De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Assim, impõe-se a sucessão processual da autora por seu espólio, se o inventário estiver em trâmite, por seus sucessores, caso não iniciado o inventário, ou por seus herdeiros, na hipótese de já encerrada a partilha (CC, art. 1.991).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIDA OFENSA AO ART. 515, § 4º, DO CPC/73. 1.
Hipótese em que o espólio ajuizou ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança da falecida, sobrevindo sentença de procedência, a qual foi cassada pelo Tribunal de origem, em razão de ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. 2.
Muito embora se reconheça que, encerrado o inventário, o espólio já não tem legitimidade para perseguir eventual crédito a que faria jus a falecida, não se afigura razoável nem condizente com a principiologia processual moderna a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. 3.
Em observância aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse a falha. 4.
Na segunda instância, aplica-se o disposto no artigo 515, § 4º, do CPC/73, pelo que caberia ao Tribunal de origem converter o julgamento em diligência para regularizar nulidade sanável. 5.
Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial do espólio para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, possibilitada a emenda à inicial, seja retomado o julgamento das apelações. (STJ, AgInt no REsp 1338735/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016).
Vale destacar que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" (CC, art. 1.791, par. único), mas, ultimada a partilha, "fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão" (CC, art. 2.023).
E caso se trate de bem sonegado, isto é, não colacionado no inventário, deve ser submetido à sobrepartilha, conforme art. 1.992 e art. 2.022 do Código Civil.
Tais informações - herdeiros, quinhões e bens do espólio partilhados - devem constar do formal de partilha, conforme art. 653 e art. 655 do CPC, o que torna indispensável a juntada desse documento ao feito, tanto para averiguar a regularidade da sucessão processual quanto para inferir a necessidade de sobrepartilha ou a possibilidade de expedição de alvará em favor dos herdeiros.
Diante disso: a. Com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que os interessados providenciem suas habilitações nos autos, mediante a juntada de documentos pessoais, procuração, termo de inventariante (se for o caso) etc, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 313, II). b. Com a juntada dos documentos, RETORNEM conclusos para análise. c.
Cientifique-se a perita acerca do óbito da autora e da suspensão do processo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:48
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002670-91.2024.8.24.0081/SCRELATOR: GUILHERME SILVA PEREIMAAUTOR: PIERINA SUTIL MOROADVOGADO(A): RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757)ADVOGADO(A): ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335)ADVOGADO(A): DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 09/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
11/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
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26/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 4 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/08/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:44
Determinada a citação
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição
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05/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIERINA SUTIL MORO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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