TJSC - 5013134-68.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 46 Justiça gratuita: Deferida
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07/08/2025 09:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/07/2025 02:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 02:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU05CV01 para FNSURBA19)
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15/07/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013134-68.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELIZETE SONIA MARTINEZ BENITESADVOGADO(A): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Declaro a incompetência para analisar estes autos, haja vista que esta unidade judiciária, nos termos da Resolução TJ n. 14/2011, detém atribuição jurisdicional para as seguintes matérias: a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e, b) as sucessões entre maiores e capazes.
Outrossim, a competência para analisar o presente feito pertence a outra unidade judiciária (Vara Estadual de Direito Bancário), haja vista que o art. 4º da Resolução TJ n. 31/2024 estabelece que "os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de [...] Blumenau [...] que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; [...] e, II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência".
Destaco, ademais, que especificamente esta 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau não detém a competência remanescente para as demandas ajuizadas antes de 13.09.2021, porquanto já criada sem a referida atribuição jurisdicional, para fins de interpretação do art. 4º, § 2º, da Resolução TJ n. 31/2024. Em breve histórico, esta não é a antiga 5ª Vara Cível, a qual foi, primeiro, transformada em Vara de Direito Bancário, segundo, migrada como 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e, depois, desinstalada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 31/2024.
Com efeito, embora tenha aproveitado a mesma nomenclatura (5ª Vara Cível), esta unidade judicial foi criada nova já sem a competência bancária, sendo que não houve nenhum ato que tenha lhe conferido essa atribuição.
Com efeito, verifico que o processo em tela está diretamente relacionado com a matéria acima, pois a pretensão autoral é discutir cláusulas contratuais que inseriram seguro prestamista em instrumento(s) negocial(is) de natureza bancária firmado(s) junto à ré.
Sem embargo, segundo o entendimento jurisprudencial, a competência é cível apenas na hipótese de a causa de pedir e os pedidos restarem fundados na inexistência de relação negocial e não incluírem a pretensão de revisão de cláusulas.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RECEBIDA PELO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO) E DECLINADA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
LIDE QUE RECLAMA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA COMO VENDA CASADA.
PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MATÉRIA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DO DIREITO CIVIL.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5049804-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025, grifado).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO COM INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE.
DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS.
PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA.
SUPOSTA VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA INSERIDA EM PACTO BANCÁRIO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL.
NECESSIDADE DE EXAME DOS TERMOS DA CONTRATUALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5072829-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025, grifado).
Portanto, determino a remessa deste processo para a unidade bancária que responde pelos processos desta comarca. -
08/07/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 06:57
Terminativa - Declarada incompetência
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07/07/2025 14:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013134-68.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELIZETE SONIA MARTINEZ BENITESADVOGADO(A): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. -
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (PR017245 - MARISSOL JESUS FILLA)
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 04:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/05/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZETE SONIA MARTINEZ BENITES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:37
Determinada a citação
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02/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZETE SONIA MARTINEZ BENITES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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