TJSC - 5001715-30.2021.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZILDA REBELO LAUREANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 19:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 19:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:48
Determinada a citação
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02/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001715-30.2021.8.24.0028/SC AUTOR: BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) DESPACHO/DECISÃO A Autora ajuizou demanda em face de Valdinei Ares alegando que, em 15/10/2009, vendeu-lhe a motocicleta descrita na inicial e que, no entanto, não houve a transferência da propriedade perante o DETRAN.
Formulou os seguintes pedidos: c) Julgar procedente a ação, para declarar a inexistência de propriedade do veículo HONDA/CG 125 TITAN, ano/modelo 1996/1996, cor azul, placas IEO 4225, Renavam 650374401, bem como seja responsabilizado pelos tributos e multas de trânsito em aberto desde a tradição (15/10/2009), que atualmente perfazem a quantia de R$ 1.596,08 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos), bem como aquelas que vencerem no decorrer do processo; A Autora emendou a petição inicial para informar que tomou conhecimento de que, em 06/05/2011, a motocicleta foi vendida para Zilda Rebelo Laureano.
Assim, requereu a inclusão de Zilda no polo passivo e a exclusão de Valdinei (evento 26, PET1 e evento 26, DECL2).
O réu Valdinei não se opôs à sua exclusão do polo passivo (evento 27, PET1).
Os documentos indicam que a Autora, por meio de seu representante legal, assinou o Documento de Transferência do Veículo (DUT) a fim de viabilizar a transferência da motocicleta para Zilda Rebelo Laureano, apontada como compradora (evento 26, DECL2): Em consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, constatou-se que a motocicleta ainda consta em nome da Autora perante o DETRAN, de maneira que subsiste interesse processual: Assim, tem-se que, a partir das alegações da Autora, Zilda Rebelo Laureano é parte legítima para figurar no polo passivo. Contudo, nota-se que a Autora não acrescentou causa de pedir e pedido(s) para esclarecer se a pretensão exposta na inicial se estende por completo a Zilda.
Ainda, não qualificou nem informou endereço a fim de viabilizar sua citação.
A propósito, em princípio, Valdinei Ares ainda é parte legítima para figurar no polo passivo no que diz respeito ao período em que permaneceu na posse e propriedade de fato da motocicleta.
Assim, a Autora deve esclarecer se desiste da demanda em relação a Valdinei e se toda a causa de pedir e pedidos expostos na inicial se estendem a Zilda. Ainda, cabe ressaltar que, na inicial, a Autora não pediu a transferência da motocicleta ao atual proprietário perante o DETRAN, mas apenas a declaração de inexistência de sua propriedade, além da responsabilização de Valdinei Ares pelos tributos e multas posteriores à tradição.
Contudo, a mera declaração de inexistência da propriedade tem outras implicações que afetam a segurança do trânsito e questões tributárias, de maneira que é prudente oportunizar à Autora a emenda da inicial para acrescer causa de pedir e pedido para transferência.
Sobre o tema, mutatis mutandis, veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO - PEDIDO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA SE LIBERAR DOS ÔNUS QUANTO AO AUTOMÓVEL, BEM COMO ALTERAR AS ANOTAÇÕES DE TITULARIDADE PERANTE O DETRAN - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO E DO POSSÍVEL COMPRADOR. A alegação é que, vendido veículo, o adquirente foi omisso.
O antigo titular, que permanece formalmente atrelado ao automóvel, deseja regularizar a situação, também ficando livre de ônus tributários. O caso, é de litisconsórcio passivo necessário.
Há uma incindibilidade na relação jurídica controvertida. Apenas se pode enfrentar a inexigibilidade de relação jurídica entre Administração e autor se ao mesmo tempo for demonstrado que o carro foi vendido, retificando-se o registro.
Não é viável que o automóvel tenha prontuário que não identifique o titular. Reconhecimento da existência de litisconsórcio necessário, anulando-se a sentença, prejudicados os recursos. (TJSC, Apelação Cível n. 0026715-31.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2017; grifei).
Assim, intime-se a Autora para emendar a petição inicial a fim de: - esclarecer se desiste da demanda em relação a Valdinei Ares ou se pretende apenas a retificação do polo passivo, por ilegitimidade passiva, a fim de que o processo prossiga apenas em face de Zilda Rebelo Laureano - tudo isso com os devidos ajustes na causa de pedir e nos pedidos, conforme a pretensão que objetiva deduzir; - proceder à qualificação de Zilda Rebelo Laureano, com indicação de seu endereço completo, caso pretenda sua inclusão no polo passivo, com os devidos ajustes na causa de pedir e nos pedidos, conforme a pretensão que objetiva deduzir; - acrescer causa de pedir e pedido de transferência da motocicleta ao atual proprietário perante o DETRAN.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:21
Despacho
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23/04/2025 02:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/04/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ARUJFP01 para YCA02CV01)
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10/04/2025 16:05
Classe Processual alterada
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10/04/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:19
Terminativa - Declarada incompetência
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10/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (YCA02CV01 para ARUJFP01)
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06/03/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/03/2025 17:21
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para despacho - 05/03/2025 12:37:24)
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05/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:28
Despacho
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20/11/2023 16:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/04/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:54
Juntada de Petição - VALDINEI ARES (SC033034 - JEFFERSON HONORATO BORGES)
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18/04/2023 16:19
Juntada de Petição
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30/03/2023 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 28/03/2023
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24/03/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ELIANE MASSIROLI
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24/03/2023 15:41
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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21/03/2023 20:13
Despacho
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13/09/2022 10:29
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de YCA01CV01 para YCA02CV01) - Resolução TJ N. 17 de 6 de julho de 2022
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03/08/2021 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2021 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2021 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2021 21:05
Relatório de pesquisa de endereço
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02/08/2021 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 21:04
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 21:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2021 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JUCEMAR PADOIN
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06/04/2021 16:50
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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06/04/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/04/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2021 17:13
Determinada a citação
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10/03/2021 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2021 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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