TJSC - 5000883-14.2025.8.24.0074
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000883-14.2025.8.24.0074/SCEXEQUENTE: LUCIANA CORREA KUNZEADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)DESPACHO/DECISÃOI ? HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Diante da concordância tácita do ente púbico com os cálculos apresentados pela exequente, HOMOLOGO-OS. II ? REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (valor da parte).
Requisite-se ao ente público o pagamento do valor devido à parte (destacado dos honorários advocatícios contratuais) por meio de PRECATÓRIO (Lei Municipal de Trombudo Central n. 1548/2009), tendo como base o cálculo de evento n. 01/CALC3 dos autos.
Concedo a PREFERÊNCIA na tramitação do precatório (CRFB/1988, art. 100, § 2º), por se tratar de valor de natureza alimentar. III ? PAGAMENTO ATRAVÉS DE SIDEJUD (competência jurisdicional originária).
Tratando-se de pagamento efetuado através do sistema SIDEJUD ? Sistema de Depósitos Judiciais, diretamente pelo setor de Precatórios do Tribunal ao(s) credor(es), deverão a parte autora e seu procurador informar os dados completos necessários para a transferência bancária [quais sejam: banco/código, agência, conta/tipo,?com os respectivos dígitos verificadores da conta bancária], a fim de serem inseridos no instrumento da requisição do pagamento, sob pena de o precatório não ser expedido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
IV ? DILAÇÃO DE PRAZO (para o Cartório).
Havendo necessidade de dilação de prazo para a apresentação dos dados bancários pela parte (conforme o item anterior), autorizo ao Cartório a concessão do termo necessário, conforme a utilidade para o ato processual. V ? PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS (para a parte). Diante da execução dos trâmites legais necessários para a expedição do Precatório pelo Cartório, os dados bancários deverão ser apresentados pela parte até a data de 28 de fevereiro do ano da expedição da requisição de pagamento.
Após essa data, os Precatórios deverão ser expedidos independente da informação quanto aos dados bancários. VI ? TRANSMISSÃO DO PRECATÓRIO.
Em caso de requisição de pagamento na modalidade de Precatório, com a juntada da expedição do instrumento requisitório nos presentes autos, intimem-se as partes para manifestação, antes de sua transmissão ao tribunal competente (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 7o, §5o).
Prazo: 02 (dois) dias.
VII ? SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Em caso de requisição de pagamento através de Precatório, após a transmissão deste, o Cartório poderá suspender a tramitação dos autos até o seu efetivo pagamento. VIII ? REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (honorários advocatícios contratuais).
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados à razão de 30% (trinta por cento) do valor devido à parte, através de Precatório, em nome da sociedade de advogados (art. 15, §3°, da Lei n. 8.906/1994; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1114785 / SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 19-11-2010).
Nos termos da Resolução CNJ 303/2019, é vedada a expedição fracionada da requisição de pagamento dos valores referidos. IX ? IMPOSTO DE RENDA (requisição de valor).
Em relação ao valor devido à parte: sobre o valor principal não incide imposto de renda (inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988). Sobre os juros de mora não incide imposto de renda (STF Tema 808; STJ Tema 878). Em relação aos honorários do advogado: sobre os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais incide imposto de renda na forma do art. 50, inciso V (c/c art. 35, inciso III) da Resolução CNJ n. 303/2019.
No caso de ser optante do regime tributário do "simples nacional", deverá comprovar a sua condição diretamente junto à instituição financeira (pagadora do alvará), para que o imposto de renda não seja retido na fonte (um vez que na requisição de pagamento tal informação não é relevante).
X ? IMPOSTO DE RENDA (alvará). A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda é das instituições financeiras (inexiste previsão legal para que o Poder Judiciário assuma a responsabilidade tributária referida, conforme Circular n. 324/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça). No caso de ser optante do regime tributário do "simples nacional", deverá comprovar a sua condição junto à instituição financeira para que o imposto de renda não seja retido na fonte.
XI ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (para a parte).
Sem incidência de contribuição social sobre o valor principal, ante a ausência de informações quanto ao regime previdenciário, bem como da base de cálculo mensal de contribuição. XII? CUSTAS PROCESSUAIS.
No caso do trânsito em julgado do processo de conhecimento haver se operado até 16/12/2018, requisite-se oportunamente ao INSS o pagamento das custas processuais do processo principal; a partir de 17/12/2018, o INSS é isento do recolhimento da?Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais), exceto, por exemplo, quanto às despesas relativas às diligências de oficiais de justiça e à remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador, entre outras (Lei Estadual n. 17.654/2018). A União, o demais Estados, os Municípios, e o Distrito Federal, bem como suas respectivas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais), exceto, por exemplo, quanto às despesas relativas às diligências de oficiais de justiça e à remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador, entre outras (Lei Estadual n. 17.654/2018; TJSC, Resolução CM n. 003/2019, art. 6º). O Estado de Santa Catarina, o Ministério Público e a Defensoria Pública são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais) e das diligências de oficiais de justiça (Lei Estadual n. 17.654/2018; TJSC, Resolução CM n. 003/2019, art. 6º, §1º). XIII ? EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Com o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores requisitados, atento à prioridade do art. 282 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Autorizo a expedição de alvará (dos valores devidos à parte e da verba honorária de sucumbência) em nome do advogado ou da sociedade de advogado, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: (a) procuração com poderes de dar e receber quitação (no caso do valor devido à parte) e (b) menção à sociedade de advogados na procuração que concede poderes ao causídico por ocasião da propositura ação do processo de conhecimento (para ambos os casos; se expedição for requerida em nome da sociedade de advogados) (art. 15, §3°, da Lei n. 8.906/1994; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1114785 / SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 19-11-2010; REsp 1046181/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010). Na hipótese de inexistir indicação da sociedade de advogados na procuração que concede poderes ao causídico por ocasião da propositura ação do processo de conhecimento, autorizo a expedição requerida em nome da sociedade de advogados mediante termo de cessão direito / de crédito firmado o entre o advogado e a sociedade (atento à consulta 153 da Cosit ? Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, de 11/06/2014). Não sendo esta a hipótese dos autos, tampouco a de cessão de crédito entre advogado e sociedade, o direito a pugnar pela verba será assegurado exclusivamente à pessoa física. XIV ? DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. No caso do pedido da verba honorária contratual ter sido efetuado após a prolação da presente decisão, autorizo ao Cartório o destaque da quantia referida no momento da inscrição / expedição da requisição de pagamento e/ou no nomento da expedição do alvará para pagamento, no percentual requerido pelo procurador (respeitado o limite definido no contrato), inclusive com expedição em nome do advogado ou da sociedade de advogado (conforme for requerido), condicionado ao preenchimento dos requisitos do item acima, bem como à apresentação do contrato de honorários. XV ? PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO.
Dispondo a procuração de poderes para dar e receber quitação, autorizo a inscrição no alvará da anotação de que ?o(s) advogado(s) constante(s) na procuração possui(em) poder(es) para receber e dar quitação, bem como que a procuração referente aos autos do processo que originou o presente alvará é válida?. XVI ? APÓS O PAGAMENTO. Após a expedição de alvará, intime-se a parte autora para dizer se ainda há valores a serem recebidos, sob pena de liquidação e consequente extinção do presente feito pelo pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, tratando-se de execução invertida (processo sincrético), arquivem-se os autos, com as devidas baixas; tratando-se de processo ou procedimento de execução autônomo (cumprimento de sentença ou execução autônoma), retornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:56
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 21:38
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003466-11.2021.8.24.0074/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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01/04/2025 16:16
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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01/04/2025 16:16
Distribuído por dependência - Número: 50034661120218240074/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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