TJSC - 5017548-64.2025.8.24.0023
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017548-64.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA ROSSO PERUCHADVOGADO(A): MARIA ROSSO PERUCH (OAB SC014251) DESPACHO/DECISÃO 1.
CONVERTO o julgamento em diligência. 2. Com os dados informados no petitório de ev. 17, cumpra-se a decisão do ev. 12.
Cite-se. 3.
Após, havendo manifestação, abra-se vista à parte contrária. 4.
Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos. -
28/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017548-64.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA ROSSO PERUCHADVOGADO(A): MARIA ROSSO PERUCH (OAB SC014251) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA ROSSO PERUCH, visando à imediata correção dos dados cadastrais do imóvel de sua propriedade junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Florianópolis, especificamente quanto à titularidade do IPTU, que vem sendo equivocadamente emitido em nome de terceira pessoa — Sra.
SARITA MARIA LUFT, que sequer figura como proprietária do imóvel em questão.
A autora demonstrou documentalmente a propriedade plena do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, n. 46, Apto. 803, Bloco B – Edifício Residencial Victor Mendes – Bairro Agronômica, conforme matrícula n.º 65.508 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SC, estando inclusive quitada a alienação fiduciária anteriormente existente.
Verifica-se, também, que por mais de uma década a autora vem pagando regularmente o IPTU incidente sobre o referido imóvel, embora o cadastro da Prefeitura ainda conste o nome e CPF de terceiro como contribuinte, o que tem causado transtornos administrativos e emocionais, além de insegurança quanto à regularidade tributária e documental do bem.
O fumus boni iuris está evidenciado pela documentação juntada (matrícula atualizada, comprovantes de pagamento do IPTU, requerimento administrativo, carnês e certidão negativa de débitos), que demonstram, de forma inequívoca, a titularidade da autora e o erro da municipalidade.
O periculum in mora decorre do risco de novos equívocos administrativos, como a emissão de certidões, protestos indevidos, dificuldades em eventual alienação do imóvel, e da manutenção de cadastro irregular mesmo diante de inequívoca comprovação da titularidade.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Prefeitura Municipal de Florianópolis promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização cadastral do imóvel descrito na matrícula n.º 65.508, incluindo o nome da autora, MARIA ROSSO PERUCH – CPF *77.***.*08-15, como contribuinte responsável pelo imóvel junto ao cadastro do IPTU, com todos os reflexos daí decorrentes, inclusive para fins de emissão de certidões e documentos fiscais.
Por oportuno, promova-se a inclusão da litisconsorte SARITA MARIA LUFT no sistema.
Após, CITEM-SE, cientificando os requeridos de que, caso tenha proposta de conciliação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:26
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:22
Determinada a intimação
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07/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNSNIFP01)
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06/05/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 18:40
Terminativa - Declarada incompetência
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21/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9823993, Subguia 5087275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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20/02/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 9823993, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5087275&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5087275</a>
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20/02/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - MARIA ROSSO PERUCH - Guia 9823993 - R$ 303,30
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20/02/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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