TJSC - 5004403-82.2024.8.24.0052
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56, 58 e 59
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16/06/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISLAINE DE OLIVEIRA DE SANTANA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004403-82.2024.8.24.0052/SC AUTOR: CRISLAINE DE OLIVEIRA DE SANTANAADVOGADO(A): JEAN CARLO WERUSAUTOR: ANA BEATRIZ ALMEIDA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): JEAN CARLO WERUSAUTOR: PIETRO DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JEAN CARLO WERUSAUTOR: ANA CAROLINA ALMEIDA SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): JEAN CARLO WERUSAUTOR: FRANCINY APARECIDA ALMEIDAADVOGADO(A): JEAN CARLO WERUS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de pensionamento movida por ANA BEATRIZ ALMEIDA SOARES DOS SANTOS e ANA CAROLINA ALMEIDA SOARES DOS SANTOS, representadas por FRANCINY APARECIDA ALMEIDA, e PIETRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, representado por FRANCINY APARECIDA ALMEIDA contra ESTADO DE SANTA CATARINA.
Aduziram, em breve síntese, que são filhos de Jaison José Soares dos Santos, que faleceu, em 22/03/2023, nas dependências da Unidade Prisional Avançada (UPA), na qual encontrava-se detido.
Argumentaram que o de cujus encontrava-se sob a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, que não cumpriu com o dever de guarda e proteção, pois, embora a cela contasse com monitoramento por vídeo, o detento suicidou-se.
Diante disso, requereram a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de danos materiais referente aos custos funerários, danos morais e pensionamento até que os autores completem 25 anos (evento 1, INIC1).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 24, DEFESA PRÉVIA1), na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos materiais e requereu a regularização do polo ativo para constar apenas os autores representados por suas genitoras.
No mérito, alegou que a responsabilidade civil em caso de morte de detento exige a comprovação de falha no dever de proteção.
Defendeu a inaplicabilidade da teoria do risco integral e aplicabilidade da teoria do risco administrativo.
Sustentou a ausência de falha nos deveres de guarda e vigilância e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Por fim, impugnou os pedidos de indenização e pensionamento.
Houve réplica (evento 33, RÉPLICA1).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 38, PROMOÇÃO1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 40, DESPADEC1), a parte ré postulou a produção de prova oral (evento 49, PET1), ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante do réu e na oitiva de testemunhas, bem como pela intimação do réu para que apresente na íntegra os registros do circuito de câmeras do presídio referentes à data do fato (evento 50, PET1).
Vieram conclusos. É o necessário.
Decido. 1.
Retificação do polo ativo Inicialmente, retifique-se o cadastro processual para constar no polo passivo apenas ANA BEATRIZ ALMEIDA SOARES DOS SANTOS e ANA CAROLINA ALMEIDA SOARES DOS SANTOS, representadas por sua genitora FRANCINY APARECIDA ALMEIDA, e PIETRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora FRANCINY APARECIDA ALMEIDA, conforme petição inicial.
Anotações necessárias. 2.
Da ilegitimidade ativa para pleitear o ressarcimento com as despesas funerárias Como preliminar de mérito (art. 337, XI, do CPC/2015), a parte ré alegou a ausência de legitimidade da parte autora para postular os direitos descritos na inicial.
Nada obstante os argumentos trazidos na peça contestatória, vejo que, considerada a teoria da asserção, não pode ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam.
Conforme este postulado, não deve o juiz, ao analisar os requisitos da ação, vincular-se ao sucesso ou não do feito, já que esta situação somente se enquadra em fase distinta.
Ao contrário: deve o julgador, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte autora tem legitimidade para postular os direitos daqueles decorrentes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO "A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp 741229, Min.
Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.082040-8, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 09-03-2016).
Desta forma, constata-se que, caso sejam acolhidos os fundamentos da inicial, a parte autora é sim legítima para postular aqueles pedidos, diante do que deve ser rejeitada a preliminar. 3.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 4.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de nexo de causalidade entre o falecimento de Jaison José Soares dos Santos e a conduta do réu; (b) a ocorrência de dano e sua extensão. 5. Ônus da prova (art. 373 do CPC): O ônus da prova se regerá pelo regramento ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 6.
Das provas 6.1.
Prova Documental Defiro o pedido formulado pela autora e determino a intimação da parte ré para, em 15 dias, juntar aos autos as gravações do circuito de imagens do dia 22/03/2023, referente ao período em que ocorreu o falecimento do detento Jaison José Soares dos Santos. 6.2.
Prova Oral 1.
Necessária a produção de prova oral, razão pela qual designo a data de 11/02/2026 às 13h30min para a audiência e julgamento. 2.
Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial, na esteira da Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas residentes nesta Comarca e na Comarca contígua União da Vitória/PR deverão comparecer ao Fórum, na sala de audiências desta Unidade Judicial, para participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada.
A parte/advogado, residente ou não no município, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) que reside(m) fora da Comarca de Porto União/SC e de União da Vitória/PR poderão participar do ato por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, se assim preferirem, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhODE1NWEtNDM2My00OGMyLTgyNmEtNjY3ZDIwMWRiODll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá acessá-la pelo seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o seguinte ID e senha: ID: 262 901 471 792 Senha: cr73PX39 O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência".
O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet.
Informo que para os usuários de sistemas IOS (Iphone), é necessário download do aplicativo Microsoft Teams.
Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha residente fora da comarca.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 3.
Por meio de seus advogados, as partes ficam intimadas para o ato, cuja presença é necessária para o depoimento pessoal, com a observância das penas de confesso (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a parte ser pessoa jurídica desde já fica indeferida a produção de tal prova, de modo que poderá a sociedade empresarial fazer-se presente por meio de preposto. 4.
O rol de testemunhas, caso ainda não existente, deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. 5.
Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. 6.
A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 7.
Intimem-se e, caso presente uma das hipóteses do artigo 177 do CPC, notifique-se o Ministério Público. -
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:24
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 11/02/2026 13:30. Refer. Evento 52
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06/06/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Cível - 11/02/2026 13:30
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30/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
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09/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
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27/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:30
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/03/2025 11:05
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 28, 30, 27 e 29
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:23
Juntada de Petição
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINY APARECIDA ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISLAINE DE OLIVEIRA DE SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIETRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA ALMEIDA SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA BEATRIZ ALMEIDA SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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06/12/2024 08:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 15:40
Determinada a citação
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29/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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29/11/2024 17:25
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:19
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA BEATRIZ ALMEIDA SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA ALMEIDA SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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