TJSC - 5000380-54.2023.8.24.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000380-54.2023.8.24.0044/SC APELANTE: HERYK PASKIEVISKI DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477)ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225) DESPACHO/DECISÃO Município de Urussanga interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 18, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 9, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 945 e 949 do Código Civil; 324, § 1º, II e 373, I, do CPC e 28 do CTB, no que concerne à suposta ausência de responsabilidade do município e configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; bem como ausência de comprovação dos lucros cessantes e ausência de danos morais indenizáveis, trazendo a seguinte fundamentação: [...] O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova de fato constitutivo do direito incumbe ao autor.
O recorrido não se desincumbiu desse ônus.
Já o Município de Urussanga se desincumbiu apresentou o depoimento da testemunha que presenciou o fato e o relato do próprio autor.
Ignorar esses elementos é, em última análise, violar a regra de distribuição do ônus probatório.
A jurisprudência colacionada pelo próprio acórdão (Apelação n. 5005093- 81.2022.8.24.0020), embora tente consolidar o entendimento de que a invasão de via preferencial prepondera sobre eventual excesso de velocidade, desconsidera as particularidades do caso. É fundamental notar a premissa utilizada na ementa supramencionada: "Não há provas de que o veículo associado trafegava em alta velocidade".
No presente caso, contudo, há elementos probatórios robustos que indicam a alta velocidade do motociclista, inclusive sua própria confissão à testemunha.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, impõe ao condutor o dever de "a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
A confissão do Autor de estar "dirigindo muito rápido" em dia chuvoso, aliada ao seu próprio relato de que "escorregou, ‘voou’ e encostou no veículo", demonstra a violação de seu dever de cautela e domínio do veículo, caracterizando, no mínimo, culpa concorrente.
Assim, o acórdão, ao desconsiderar a conduta imprudente do Recorrido e imputar responsabilidade exclusiva ao Município, violou diretamente o artigo 945 do Código Civil, que preconiza a mitigação da indenização em caso de culpa concorrente da vítima. [...] A condenação do Município de Urussanga ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 165,00, conforme mantido pelo acórdão recorrido, carece de nexo causal exclusivo com a conduta da Administração Pública.
A conduta do Autor/Recorrido (excesso de velocidade em dia chuvoso) contribuiu para o acidente, a causalidade exclusiva que justificaria a integralidade da condenação em lucros cessantes se desfaz.
No cenário de culpa concorrente, a indenização deveria ser proporcional, nos termos do artigo 945 do Código Civil, o que não foi considerado pelo acórdão.
O acórdão recorrido manteve a condenação do Município de Urussanga ao pagamento de despesas médico-hospitalares futuras, referentes à cirurgia de correção de septo nasal, a serem comprovadas em liquidação de sentença, sob o fundamento de que o artigo 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza pedido genérico quando não for possível determinar as consequências do ato.
Contudo, essa interpretação e aplicação do dispositivo legal se mostra equivocada.
O Município apelou (Evento 132, p. 6) salientando que, passados mais de dois anos do ajuizamento da demanda (proposta em 08.03.2023, sendo o acidente em 14.07.2022), não consta nos autos qualquer informação acerca de eventual cirurgia realizada pelo autor, tampouco foram anexados orçamentos para a realização do procedimento, conforme inclusive relatado pelo Perito judicial (Evento 117, LAUDO1, fl. 1/2).
A perícia atestou a necessidade do procedimento, mas não a realização ou a diligência do recorrido em promovê-lo.
A condenação a uma despesa futura e incerta, sem qualquer indício de que o Autor tenha se movimentado para cumprir o que lhe cabia em mais de dois anos, configura um incentivo à inércia e permite a condenação do ente público com base em uma mera expectativa, sem a contrapartida da comprovação de um dano emergente concreto ou, ao menos, a intenção efetiva de sua ocorrência.
O acórdão, ao dispensar o Recorrido do mínimo de demonstração de sua diligência, desvirtuou o alcance do artigo 324, §1º, II, do CPC, e violou inclusive o artigo 949 do Código Civil, que pressupõe despesas de tratamento. [...] O acórdão manteve a condenação do ente municipal ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em razão do infortúnio ocorrido.
Contudo, é indevida reparação de natureza extrapatrimonial no presente caso. [...] Não restou verificada pelo Expert a ocorrência de dano de natureza estética ocasionado pelo ocorrido, referindo apenas pequenas alterações de grau muito leve/mínimo (evento 104, LAUDO1, fl. 7/9), incapazes de causar qualquer repercussão de cunho nas esferas social, emocional ou familiar, bem como de ensejar abalos ou traumas de grande intensidade no autor. [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Além disso, sabe-se que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado, o que não foi observado pela parte recorrente, que deixou de manejar recurso dirigido a Corte Suprema.
Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário.
A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025 ; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599 /MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/08/2025 10:52
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 16:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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22/08/2025 15:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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01/07/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 12:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000380-54.2023.8.24.0044/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELANTE: HERYK PASKIEVISKI DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): JOSE LUCAS SOUZA DOS SANTOS (OAB SC059477) ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225) APELADO: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): IZO CADORIN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente -
13/06/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 105
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23/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERYK PASKIEVISKI DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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