TJSC - 5015181-37.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015181-37.2025.8.24.0033/SCAUTOR: LEONARDO ALVESADVOGADO(A): DIEGO OURIQUES (OAB SC041182)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil4, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação de Obrigação de Fazer proposta por LEONARDO ALVES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio Plano de Saúde Santa Catarina ? SC Saúde.
Em consequência: a) CONFIRMO a tutela deferida no evento 19.1. b) CONDENO a parte Ré, a fornecer o medicamento Abiraterona 1000mg, por meio de plano de saúde de autogestão celebrado entre as partes, nos termos da respectiva prescrição médica, sem prejuízo de observação de eventual coparticipação e o seu respectivo limite legal, conforme art. 13, inc.
I, do Decreto n. 621/2011. Sem despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/095 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/096).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5015181-37.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresAUTOR: LEONARDO ALVESADVOGADO(A): DIEGO OURIQUES (OAB SC041182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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22/06/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
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17/06/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015181-37.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LEONARDO ALVESADVOGADO(A): DIEGO OURIQUES (OAB SC041182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LEONARDO ALVES em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA em que se pleiteia em sede de liminar, que a parte Ré, por intermédio do Plano de Saúde Santa Catarina – SC Saúde, forneça o medicamento Abiraterona, uma vez que é portador de Neoplasia Maligna da Próstata (CID C61) e necessita do medicamento antineoplásico, para o controle da sua patologia. Argumenta que apesar de ser beneficiário do Plano de Saúde Santa Catarina - SC SAÚDE, o Réu negou o fornecimento do medicamento pleiteado, sob o fundamento de que este não se encontra no rol de cobertura do plano.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, consoante documento do evento 1.4, firmado pelo médico oncologista, Dr.
Helderson Foletto (CRM/SC 6326), in verbis: Aduz a parte Autora que a negativa de liberação do medicamento, inviabiliza o tratamento dos efeitos do câncer que afetam o seu organismo.
Desse modo, a princípio, a urgência e a necessidade do tratamento postulado restam evidenciados nos autos, assim como a qualidade de segurada da parte Autora, faltando apenas aferir a probabilidade do direito, isto é, se o tratamento requerido deve ser realizado pelo Plano SC-Saúde.
Em um primeiro momento, saliento que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (SC Saúde) foi instituído pela Lei n.º 306/2005 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 621/2011. In casu, verifico que o Plano SC Saúde negou o fornecimento do medicamento que lhe foi prescrito, sob o argumento de que o parecer é desfavorável para o medicamento 20007280 – ACETATO DE ABIRATERONA, solicitado na guia 40962158, por não constar no Rol de Procedimentos do Plano SC Saúde (evento 1.6).
Com relação aos procedimentos sem cobertura, dispõe no item 10, do Decreto 621/2011: 10.
Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde: I — tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II — procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III — inseminação artificial; IV — tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V — fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI — fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII — fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII — tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX — casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; X — tratamento odontológico ou ortodôntico, mesmo em casos de acidentes pessoais; XI — quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; XII — transplantes não descritos no rol de procedimentos do Santa Catarina Saúde; XIII — aluguel de equipamentos hospitalares e similares em caráter particular; XIV — acidentes de trabalho e suas consequências, bem como doenças profissionais, exames admissionais, demissionais e periódicos; XV — despesas decorrentes de serviços prestados por médicos ou entidades não credenciados pelo Santa Catarina Saúde, salvo quando da ocorrência de atendimentos de urgência ou emergência; XVI — tratamentos em clínicas de repouso, SPA, estâncias hidrominerais e clínicas para acolhimento de idosos; XVII — despesas não relacionadas diretamente com o tratamento autorizado ao segurado, inclusive ligações telefônicas, despesas de acompanhante, exceto as relacionadas no Título IX ou outras que excedam os seus limites deste Regulamento; XVIII — o administrador do Santa Catarina Saúde não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos segurados com hospitais, entidades ou médicos filiados ou não, tais despesas correndo por conta exclusiva do segurado; e XIX — serviços realizados em desacordo com o disposto neste Regulamento.
In casu, o medicamento pleiteado não se encaixa em nenhuma das possibilidades do item acima, uma vez que se trata de medicamento usado para tratar as lesões decorrentes do câncer que acomete a paciente.
No entanto, não desconheço o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol da ANS é taxativo, havendo, inclusive, recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso semelhante que pode ser conferida no AI 5038690-04.2022.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Des. VILSON FONTANA, julgado em 25.10.2022.
Ainda, sabe-se que o médico assistente, via de regra, detém maiores subsídios para indicar o tratamento adequado ao paciente, bem como o entendimento majoritário firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é no sentido de que: É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039099-14.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-11-2021). Sendo este, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (AgInt no REsp 1925823/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) (negritei).
Desta forma, verifico a existência do direito invocado pela parte Autora, uma vez que, a patologia não é excluída do rol de cobertura do plano de saúde e, em relação ao perigo de dano, a parte Autora está acometida com doença grave e o medicamento se faz necessário para o seu tratamento.
Além de que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas e, por esta razão, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência em face do Plano SC Saúde é medida que se impõe.
Ressalto, que in casu, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça1, uma vez que o objeto da lide está relacionado a plano de saúde gerido por autogestão2.
Registro, no entanto, que a obrigação cominada está sujeita à co-participação do segurado, conforme previsão do art. 13 do Decreto n.º 621/20113, no percentual de 30% (trinta por cento) do procedimento, com direcionamento ao fundo.
Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, DETERMINO que o Estado de Santa Catarina, por intermédio do Plano SC Saúde, forneça à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o medicamento ABIRATERONA, pleiteado pelo seu Médico Assistente, conforme atestado e requisição médica constantes no evento 1.4 e 1.5.
A obrigação cominada está sujeita à co-participação do Segurado, nos termos do art. 13 e seguintes do Decreto Estadual n.º 621/2011. Havendo o descumprimento da presente decisão, realizar-se-á sequestro de valores, conforme art. 497 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 12.153/09, especialmente que a causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.080 (noventa e um mil e oitenta reais), já que foi conferida à causa o valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), determino que o feito passe a tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09).
III - Defiro o benefício da prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte Autora é pessoa idosa (art. 1.048, inciso I, do CPC4). Promova, o Cartório, as identificações necessárias e capazes de evidenciar o regime de tramitação prioritária.
IV - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual.
V - Intime-se o Réu com urgência para cumprir a presente decisão, bem como cite-se para, querendo, oferecer resposta, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 183, do CPC), cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Considerando que a intimação do Réu para cumprimento da presente decisão em regra, será direcionada ao Portal Eletrônico, e tendo em vista a urgência que a situação requer, determino a intimação do Réu por meio de Oficial de Justiça para que cumpra a presente decisão. Prazo para cumprimento do mandado: 48 (quarenta e oito) horas.
VI - Apresentada resposta, intime-se a parte Autora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis (art. 350 do CPC5).
VII - Na sequência, ao Ministério Público.
VIII - Após, voltem conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. 1.
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (REsp 1644829/SP, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, j. em 21-2-2017). 3. http://scsaude.sea.sc.gov.br/prestador-old/legislacao/decreto-no-621-de-26-de-outubro-de-2011/ 4.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 5.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. -
16/06/2025 19:08
Expedição de Mandado - Plantão - FNSCLCEMAN
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16/06/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:33
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/06/2025 17:27
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Medicamentos - Para: Oncológico
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11/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI04CV01 para IAIFP01)
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11/06/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10556774, Subguia 5510016 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,62
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04/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 10556774, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5510016&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5510016</a>
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03/06/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO ALVES - Guia 10556774 - R$ 342,62
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03/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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