TJSC - 5084120-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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03/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIVANE TERESINHA FLAMIA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 22:34
Despacho
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 17 Justiça gratuita: Requerida
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21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5084120-94.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: LUCIVANE TERESINHA FLAMIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno a advogada Grasiela Cristina Alves de Moura (OAB/SC 46.663) ao pagamento das custas e despesas processuais.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
11/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 05:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5084120-94.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: LUCIVANE TERESINHA FLAMIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente (doc. 2 do evento 1), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, apresentando procuração atualizada e específica para a ação (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022); b) manifestar-se sobre a falta de interesse de agir em decorrência do pedido genérico para exibição de "todo encadeamento contratual" previsto na notificação extrajudicial apresentada (doc. 12 do evento 1), em desatendimento ao disposto na Súmula 60 do TJSC; c) apresentar comprovação de que o pedido prévio à instituição financeira foi acompanhado de procuração com poderes específicos (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004067-0, de Lages, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 25-2-2016) e com firma reconhecida em cartório; d) comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
23/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:41
Determinada a intimação
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20/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIVANE TERESINHA FLAMIA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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