TJSC - 5005012-72.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 28.871,67
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29/08/2025 13:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Schlupp Winter em 29/08/2025 13:23:54
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28/08/2025 16:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/08/2025 06:57
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.804,66
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15/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 12.314,99
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12/08/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Schlupp Winter em 12/08/2025 15:27:11
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04/08/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300432-21.2019.8.24.0006/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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01/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:14
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.235,07
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07/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
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20/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005012-72.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE: ADILSON CANDIDO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MULLER (OAB SC027031) ATO ORDINATÓRIO Tendo optado pelo Juízo 100% digital, a parte autora deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o endereço eletrônico (e-mail) telefone celular, preferencialmente com WhatsApp, da parte autora, que pode receber intimações, sob pena de se concluir que desistiu desse programa - Resolução GP/CGJ 29/2020: Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. [...] Art. 6º As partes poderão, até a prolação da sentença, recusar expressamente, por uma única vez, de forma justificada, a adesão ao Juízo 100% Digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. § 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. Os dados do art. 4º (e-mail e telefone celular) são da parte (pessoa física/jurídica) e não do advogado cadastrado no Eproc.
Ou seja, "A intimação a que alude o art. 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 diz respeito à apresentação de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular exclusivamente das partes que não possuem cadastro no sistema eproc, não dos advogados/procuradores e demais pessoas físicas/jurídicas cadastradas.
Estes continuarão a ser citados, intimados e notificados exclusiva e diretamente pelo sistema referido, nos termos do art. 25, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018 , observadas as exceções trazidas pelo mesmo normativo." (Orientação 22/2021 - CGJ/SC).
Ficam cientes, ainda, de que deverão manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V e VII do CPC/2015).
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o requisito do art. 4º da Resolução GP/CGJ 29/2020, fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e linha móvel celular, preferenciamente com WhatsApp da parte autora, ciente de que, caso não seja cumprido no prazo indicado, a tarja "Opção por Juízo 100% Digital" será excluída e o(s) ato(s) deverá(ão) ser cumprido(s) de forma PRESENCIAL.
Somente após a manifestação e/ou decurso do prazo, os autos irão conclusos para decisão exordial. -
16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:32
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/04/2025
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15/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON CANDIDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 14:32
Distribuído por dependência - Número: 03004322120198240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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