TJSC - 5082114-27.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082114-27.2022.8.24.0023/SCEXECUTADO: LUZIA KAHL CHAVESADVOGADO(A): MELISSA FERNANDES VALIM (OAB SC068037)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pela ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes. -
06/09/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.215,58
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10/07/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 10/07/2025 15:44:18
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10/07/2025 09:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082114-27.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: LUZIA KAHL CHAVESADVOGADO(A): MELISSA FERNANDES VALIM (OAB SC068037) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC contra LUZIA KAHL CHAVES.
Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de seu salário. 2. São impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, as imagens acostadas indicam que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável (evento 19, Extrato Bancário3), já que oriundo de proventos de aposentadoria, ensejando o levantamento da restrição. 3. À vista do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada.
Por fim, a Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal visando o recebimento de quantia constante na dívida ativa, inferior a 50 ORTNs.
Todavia, a Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos judiciais. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que orienta a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento.
Nesse sentido, também se alinha a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal de Justiça, que reforça a aplicação dessas diretrizes, incentivando a extinção de execuções fiscais antieconômicas.
Considerando que o presente processo, em tese, pode ser enquadrado na hipótese de valor antieconômico, inclusive não superior a 50 ORTNs, quando do ajuizamento, intime-se a parte exequente acerca da situação retratada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à possível extinção do processo, pela ausência de interesse de agir (art. 330, III, do CPC).
Atentando-se ao disposto no § 2º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, no mesmo prazo o exequente deverá indicar o número do processo e valor de outros débitos ajuizados em face do mesmo devedor quando estes, somados, ultrapassarem o valor mínimo. -
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:44
Decisão interlocutória
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20/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA KAHL CHAVES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067005416. Valor transferido: R$ 1.209,36
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19/06/2025 04:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/06/2025 04:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUZIA KAHL CHAVES)
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13/06/2025 18:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição
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10/06/2025 09:17
Juntada de Petição - LUZIA KAHL CHAVES (SC068037 - MELISSA FERNANDES VALIM)
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09/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:19
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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29/05/2025 11:19
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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29/09/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2022 01:24
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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28/11/2022 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2022 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2022 21:19
Determinada a citação
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07/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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