TJSC - 5023889-52.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023889-52.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELADO: LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em desfavor de instituição financeira e terceiro beneficiário, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, além de autorizar compensação com eventual saldo recebido.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, mesmo sem prova de má-fé da instituição financeira; (ii) a parte autora deve restituir valores eventualmente recebidos em decorrência da operação fraudulenta; (iii) há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista; (v) é válida a fundamentação per relationem adotada no voto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é cabível, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4.
A compensação de valores é descabida no caso.
A situação analisada não se confunde com aquela em que a parte autora contrata um empréstimo e depois repassa os valores recebidos a um terceiro falsário, por ato voluntário, mediante indução em erro.
Nesse contexto, há, efetivamente, a contratação do empréstimo, embora os recursos sejam posteriormente repassados a um falsário por ingenuidade do mutuário/consumidor. Na hipótese peculiar dos autos, diversamente, toda a operação de empréstimo e de movimentação de valores foi realizada pela ré L. da S.
M.
E., de maneira fraudulenta/ilícita, sem manifestação de vontade ou contribuição causal da autora.
Logo, não se deve impor à parte autora a devolução de quantia que nunca recebeu efetivamente e que foi embolsada diretamente por terceiro em situação ilícita de fraude. 5.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, pois não houve comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, conforme entendimento firmado no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC. 6.
A distribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional ao êxito de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, não havendo motivo para alteração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da parte ré desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.
Recurso da parte autora parcialmente provido, para afastar a compensação de valores determinada na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V, X e LXXVIII; CPC/2015, arts. 11, 86, 373, 489, §1º; CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; Súmula 479/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000; STF, Tema 339; STJ, Tema 1306.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença; b) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, a fim de cassar o capítulo da sentença que determinou a devolução de valores ao banco réu e que autorizou a compensação de tais valores com a condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2025. -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 15/09/2025 15:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 15 de setembro de 2025, segunda-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023889-52.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: JANICE ARANTES DE BEM LUIZ (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DAGOSTIN (OAB SC062557) ADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) APELANTE: JOAQUIM ARANTES DE BEM (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DAGOSTIN (OAB SC062557) ADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: OS MESMOS APELADO: LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
22/08/2025 11:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 11:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 15/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 48
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22/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023889-52.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 14:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0603 para GCIV0804)
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08/07/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 14:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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08/07/2025 14:11
Determina redistribuição por incompetência
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07/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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07/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar)
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04/07/2025 16:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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04/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (15/05/2025). Guia: 10407212 Situação: Baixado.
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANICE ARANTES DE BEM LUIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM ARANTES DE BEM. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (15/05/2025). Guia: 10407212 Situação: Baixado.
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04/07/2025 14:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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