TJSC - 0024371-75.2009.8.24.0064
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
12/07/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/07/2025 13:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANE DA SILVA MODAS)
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANE DA SILVA)
-
08/07/2025 08:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
04/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0024371-75.2009.8.24.0064/SC EXECUTADO: JANE DA SILVA MODASADVOGADO(A): VICTOR ALEX ALVES (OAB SC063711)EXECUTADO: JANE DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR ALEX ALVES (OAB SC063711) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal em que foi deferido e efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de seu salário.
São impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, as imagens acostadas indicam que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável (evento 81, Extrato Bancário2), já que oriundo de seu salário, ensejando o levantamento da restrição. 2. À vista do exposto, DECLARO a impenhorabilidade do valor constrito e DETERMINO: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis.
De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada. 3. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. -
03/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 20:07
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
24/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
-
24/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0024371-75.2009.8.24.0064/SC EXECUTADO: JANE DA SILVA MODASADVOGADO(A): VICTOR ALEX ALVES (OAB SC063711)EXECUTADO: JANE DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR ALEX ALVES (OAB SC063711) DESPACHO/DECISÃO As alegações da parte executada sinalizam, mas não comprovam que os valores bloqueados estavam depositados em conta bancária que utiliza para o recebimento de seu salário, passível de atrair a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Isso poderia ser melhor demonstrado, por exemplo, pela juntada de um extrato bancário contemporâneo ao bloqueio realizado (alguns meses antes e alguns meses depois) e com os registros de recebimento do salário.
Nesse cenário, faculto ao executado a complementação da prova no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem conclusos nos urgentes. -
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:44
Determinada a intimação
-
16/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição - JANE DA SILVA MODAS / JANE DA SILVA (SC063711 - VICTOR ALEX ALVES)
-
13/06/2025 17:10
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
-
13/06/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/11/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/12/2022 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 13/12/2022
-
09/12/2022 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4746018, Subguia 2496079 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 18,42
-
06/12/2022 18:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4746018, Subguia 2496079
-
06/12/2022 18:42
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC - Guia 4746018 - R$ 18,42
-
10/12/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: PEDRO PAULO MAFRA
-
10/12/2021 16:03
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
11/10/2021 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JANE DA SILVA JOIAS ME - EXCLUÍDA
-
11/10/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANE DA SILVA MODAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOOFP01 para FNSUREF01)
-
08/01/2021 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
07/12/2020 19:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/12/2020 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/10/2020 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/10/2020 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/10/2020 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/10/2020 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
04/10/2020 09:25
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
25/07/2020 03:00
Certidão emitida - Certidão de Publicação
-
15/07/2020 15:38
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2020 15:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIFICO que, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n. 6/16- GP/CGJ e em cumprimento à Resolução n, 8/2020-TJSC, os autos físicos deste processo judicial foram digitalizados para tramitação em m
-
25/08/2019 19:07
Juntada
-
09/08/2018 14:07
Recebidos os autos
-
06/08/2018 12:16
Mero expediente - SAJ - Exec Fiscal - Citação por AR
-
30/07/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 13:37
Pedido citação - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido Citação em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: DSJE18000148051 - Complemento: Por AR.
-
27/07/2018 13:02
Recebidos os autos - Beira Mar
-
02/02/2018 15:46
Mero expediente - SAJ - Genérico
-
29/01/2018 17:58
Autos entregues em carga à Fazenda Pública - Beira Mar
-
18/08/2016 16:43
Certificado
-
27/04/2015 14:22
Certificado
-
28/04/2014 16:00
Certificado
-
13/04/2012 12:00
Aguardando expedir edital
-
10/04/2012 12:00
Aguardando expedir edital - citação edital - 17 - (esc.702)
-
13/10/2011 12:00
Aguardando expedir edital
-
13/07/2011 12:00
Aguardando expedir edital
-
13/07/2011 12:00
Aguardando expedir edital
-
10/06/2011 12:00
Aguardando expedir edital
-
23/02/2011 12:00
Aguardando cumprir despacho
-
25/01/2011 12:00
Aguardando outros
-
23/11/2010 12:00
Juntada de mandado - MAND. 01 - NÃO CUMPRIDO
-
29/10/2010 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
-
15/09/2010 12:00
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 13/09/2010 através da guia nº 1218766-67 no valor de 12,90
-
09/09/2010 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
-
08/09/2010 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: Executivos Fiscais - 03/11/2010
-
24/08/2010 12:00
Aguardando outros
-
11/08/2010 12:00
Aguardando outros
-
10/08/2010 12:00
Despacho em audiência - Aberta a audiência, encaminhada pelo(a) Conciliador(a) Judicial, restou prejudicado o ato ante a ausência da parte Executada, tendo o aviso de recebimento (AR) retornado com a anotação de ausente. Diante da situação, os autos da pr
-
05/08/2010 12:00
Devolução de correspondência - recusado ou ausente - Juntada de AR : AR700929245TJ Situação : Ausente Destinatário : JANE DA SILVA JOIAS ME
-
04/08/2010 12:00
Aguardando outros - Enviar Sala de Audiência Agosto B
-
02/08/2010 12:00
Aguardando outros - Enviar Sala de Audiência Agosto - B
-
08/07/2010 12:00
Aguardando outros - Ag Citação Audiência Agosto B
-
06/07/2010 12:00
Ofício expedido - SAJ - Execução Fiscal - Citação e Intimação para audiência de Conciliação
-
24/06/2010 12:00
Aguardando outros
-
24/06/2010 12:00
Aguardando outros - Cumprir Audiência Agosto B
-
05/04/2010 12:00
Aguardando outros - AUD. AGOSTO CX. 10
-
24/03/2010 12:00
Sentença - Extinção sem mérito - Lei 9099/95 - Vistos etc.
-
24/03/2010 12:00
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória Data: 09/08/2010 Hora 14:00 Local: Pauta 4 - ExFis Situacão: Realizada
-
20/01/2010 12:00
Aguardando outros - DESP. INICIAL MSJ - E
-
20/01/2010 12:00
Recebimento - SAJ
-
17/12/2009 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026902-37.2009.8.24.0064
Municipio de Sao Jose-Sc
Eliete Cardoso de Medeiros
Advogado: Joao Gabriel Cardoso de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2023 21:04
Processo nº 5005386-88.2025.8.24.0006
Daniel Alberto Tornesi
Filipe Alves de Oliveira
Advogado: Rodrigo de Julio Pucci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 17:41
Processo nº 5002183-52.2025.8.24.0028
Ancora Brasil Trading LTDA
Vandro Jose Pizzi
Advogado: Jose Luiz Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 22:09
Processo nº 5014926-80.2023.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Giselle Ventura
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 14:32
Processo nº 5014926-80.2023.8.24.0023
Marisa Beatriz Cozer Secchi
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2023 10:41