TJSC - 5009152-64.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009152-64.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDIADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625)EXECUTADO: JOSE OTAVIO SCHONSADVOGADO(A): CRISTIANO RICARDO GRASEL (OAB SC046812) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de execução de título extrajudicial em que foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 16.350, do CRI da Comarca de Mondaí/SC (evento 40) e expedido o respectivo termo nos autos (evento 44). Realizada a avaliação do imóvel e intimação do executado José Otávio Schons (evento 54), este compareceu aos autos e arguiu a impenhorabilidade de imóvel por tratar-se de bem de família (evento 59).
Instada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (evento 65). II – Como é de lei, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei" (Lei nº 8.009/90, art. 1º).
A norma de regência considera o único imóvel da entidade familiar como impenhorável (art. 5º).
Na hipótese de o devedor possuir diversos imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim (art. 5º, parágrafo único).
Logo, não é imprescindível que o bem penhorado seja o único no domínio do devedor (STJ, AgInt no REsp n° 1.873.254/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.03.21). Conforme doutrina de Rolf Madaleno, "a constituição do bem de família tem por escopo a proteção da moradia utilizada como sede da família, que é o núcleo afetivo básico da sociedade, garantido ao grupo familiar que ela permanecerá salvaguardada das contingências econômicas que possa sofrer, valorizando e enfatizando o fim social da habitação e protegendo a família, que é o pilar da sociedade" (Curso de direito de família. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.137).
Vale dizer, o principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado, buscando-lhe garantir um patrimônio mínimo que lhe permita viver com sua família.
A par disso, a proteção legal também vai ao encontro da função social da propriedade. Em que pese a relevância social do instituto, consigno que compete à parte executada o ônus da prova de demonstrar a impenhorabilidade do bem.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (AgRg no AgRg no AREsp n° 760.162/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.03.2018).
No caso em apreço, verifico que o imóvel penhorado trata-se de imóvel rural (evento 35, doc. 02) e que apenas a parte ideal de 3.109,85m2 pertence ao executado (a parte ideal de 40.081,15m2 é de propriedade de Ivone Sturzbecher) e poderia, em tese, ser penhorada.
De outro lado, verifico que o executado foi citado no mesmo endereço do imóvel penhorado (evento 11) e que, no cumprimento do mandado de avaliação, o Oficial de Justiça certificou que na casa de alvenaria com 120m2 residem José Otávio Schons e sua esposa.
Além de restar comprovada a residência do executado no local, também é preciso considerar que se trata de pequena propriedade rural e que foi certificado "que uma porção do terreno é destinada ao cultivo para consumo próprio" (evento 54).
Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI).
Por seu turno, o Código de Processo Civil prevê ser impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" (art. 833, VIII).
Thiago Ferreira Siqueira, em doutrina especializada, esclarece o tema: "Deve-se perceber, entretanto, que a proteção outorgada, no caso, pelo CPC/2015 é mais ampla que aquela dispensada pela Constituição Federal, na medida em que não se restringe aos débitos referentes à atividade produtiva, aplicando-se à execução de praticamente qualquer tipo de crédito. [...].
Para que incida a impenhorabilidade do art. 833, VIII é necessário (i) que a propriedade se enquadre na definição legal de 'pequena propriedade rural', e, ainda, (ii) que seja 'trabalhada pela família'. [...].
Cabe deixar claro, por fim, que o fato de impenhorabilidade, neste caso, ser decorrência de norma constitucional não impede que, à luz do caso concreto, seja afastada a proteção, desde que justificada pela necessidade de tutela a outro direito fundamental." (A responsabilidade patrimonial no novo sistema processual civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 174-176) Portanto, dispensável que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bem como que este efetivamente resida nele.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. [...] ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "[...] "2.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. [...]." (AgInt no AREsp n° 1.607.609/SC, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2021) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. [...]." (REsp n° 1.843.846/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02.02.2021) Ainda, oportuno destacar que é irrelevante a prestação em garantia hipotecária: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. "1.
Com efeito, esta Corte Superior entende que 'o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia' (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva." (STJ, AgInt no AREsp n° 1.735.106/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18.05.2021) Conquanto haja lacuna legislativa, a jurisprudência tem aplicado por analogia o conceito de pequena propriedade estabelecido na Lei n° 8.629/1993, regulamentando as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu art. 4º, II, "a", atualizado pela Lei nº 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
Pois bem.
No município de Mondaí, 01 módulo fiscal representa a dimensão de 20 ha, consoante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Ocorre que o bem penhorado possui a dimensão de tão somente 3.109,85m2, enquandrando-se, pois, como pequena propriedade rural. Assim, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.
A propósito, destaco da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 24-4-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
PROCESSUAL CIVIL.
CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. [...] AVENTADO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO.
PLEITO INACOLHIDO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE ENCONTRA CHANCELA NOS ARTS. 5º, INCISO XXVI, DA 'CARTA DA PRIMAVERA', 4º, INCISOS I E II, ALÍNEA A, DA LEI N. 8.629/1993 E 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO FUX.
CASO CONCRETO QUE ABRAÇA OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORADIA E DA VINCULAÇÃO DA DÍVIDA COM A ATIVIDADE PRODUTIVA QUE SOFRERAM MITIGAÇÃO POR PARTE DO ENTENDIMENTO HODIERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AREÓPAGO ESTADUAL QUE VEM ENCAMPANDO O RECENTE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMÓVEL QUE NÃO ALCANÇA SEQUER UM MÓDULO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC. [...] INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.
INCÓLUME. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA." (AI n° 4004438-60.2020. 8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 07.07.2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O INCIDENTE ANTE A PRESENÇA DE PROVA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXCEPTO.
TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE DOIS DOS EXECUTADOS RECEBEM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IRRELEVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA NÃO OBSTA A UTILIZAÇÃO DA TERRA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA.
TESE DE QUE OS PROPRIETÁRIOS MANTÊM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO E POSSUEM OUTROS BENS IMÓVEIS, O QUE TORNA A ÁREA RURAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS CONSTANTES NO INCISO VIII DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREENCHIDOS.
IMÓVEL COMPREENDIDO EM UM MÓDULO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É EXPLORADO PELA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DA ÁREA RURAL. [...]." (AI n° 4014889-86 2016.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 11.06.2019) Dessarte, faz-se mister o acolhimento da arguição de impenhorabilidade. III – Isso posto, ACOLHO a arguição e, via de consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.350 do CRI de Mondaí/SC. Intimem-se.
Preclusa, cancele-se o termo de penhora.
Oficie-se.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
11/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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09/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:03
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 05/04/2025
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10/01/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ANA PAULA ILHA DA SILVA
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09/01/2025 15:17
Expedição de Mandado - MOICEMAN
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29/10/2024 19:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9046760, Subguia 4641137 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2024 16:16
Link para pagamento - Guia: 9046760, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4641137&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4641137</a>
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17/10/2024 16:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI - Guia 9046760 - R$ 31,48
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07/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:11
Expedição de Termo/auto de Penhora
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07/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/10/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 22:41
Despacho
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07/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE OTAVIO SCHONS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLEI ISMAEL SCHONS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLEI ISMAEL SCHONS *77.***.*99-98. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 22:18
Despacho
-
29/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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06/09/2023 07:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE OTAVIO SCHONS)
-
06/09/2023 07:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DARLEI ISMAEL SCHONS *77.***.*99-98)
-
06/09/2023 07:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DARLEI ISMAEL SCHONS)
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06/09/2023 06:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/09/2023 06:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/09/2023 06:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2023 11:50
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/05/2023 18:50
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/03/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2023 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 06/03/2023
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27/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ANDRELISE HERTES
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24/02/2023 11:55
Expedição de Mandado - MOICEMAN
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11/02/2023 07:04
Determinada a citação
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10/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4957521, Subguia 2604091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.000,51
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01/02/2023 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4957521, Subguia 2604091
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01/02/2023 15:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI - Guia 4957521 - R$ 4.000,51
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01/02/2023 15:27
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI - Guia 4957519 - R$ 3.921,10
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01/02/2023 15:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI - Guia 4957519 - R$ 3.921,10
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01/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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