TJSC - 5041664-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041664-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCASADVOGADO(A): CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621)AGRAVADO: JOAO SALVIO MATOSADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370)ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES LEÃO (OAB SC015319)A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PORÇÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargador VITORALDO BRIDI -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041664-09.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50003812020148240023/SC)RELATOR: SELSO DE OLIVEIRAAGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCASADVOGADO(A): CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621)AGRAVADO: JOAO SALVIO MATOSADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370)ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES LEÃO (OAB SC015319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 05/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 05/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
05/09/2025 18:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0404 -> DRI
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05/09/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 16:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 99
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18/07/2025 14:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0404
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041664-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCASADVOGADO(A): CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621)AGRAVADO: JOAO SALVIO MATOSADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370)ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALVES LEÃO (OAB SC015319) DESPACHO/DECISÃO Fundação Catarinense de Assistência Social - FUCAS interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Clóvis Marcelino dos Santos, do 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que, no evento 144 dos autos de cumprimento de sentença n° 5000381-20.2014.8.24.0023 deflagrado por Joao Salvio Matos, dentre outras questões, refutou a impugnação de evento 71 e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo remanescente.
Argumenta, à p. 10-11: "O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita à preclusão temporal.
Dito isso, na decisão interlocutória do evento 54, foi determinado o acionamento do sistema BACENJUD para indisponibilizar ativos financeiros da executada, ora agravante, culminando no bloqueio de R$ 6.435,17, em 11 de maio de 2018, conforme recibo do BACENJUD do evento 55.
Contudo, o agravante entende que houve excesso de execução no que tange à cobrança de honorários advocatícios arbitrados no Acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. [...] Na memória de cálculo apresentada pelo exequente no evento 30, o exequente inclui nos cálculos os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação; contudo, os honorários advocatícios arbitrados no Acórdão são com base no percentual de 30% sobre o valor de R$ 3.291,40, já que o exequente foi sucumbente no percentual de 70%.
Assim, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 98,74 (30% de 3.291,40).
Dessa forma, o executado requer o reconhecimento do excesso de execução verificado e a retificação dos cálculos".
Prossegue, às p. 12-13: "A decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização do débito incorre em equívoco que deve ser sanado, a fim de evitar enriquecimento indevido e manifesta violação aos princípios da legalidade e da vedação ao bis in idem.
Conforme consta do decisum (evento 144), foi determinado que a Contadoria procedesse à atualização do débito no valor de R$ 2.335,97, com a incidência da correção monetária, multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e honorários advocatícios de 10%, referentes à fase de cumprimento de sentença, devendo o cálculo considerar como limite inicial a data do bloqueio via Sisbajud (evento 55).
No entanto, a mesma decisão estabelece que, havendo saldo remanescente após o abatimento do valor bloqueado, o referido saldo seja novamente atualizado com acréscimo de mais 10% de multa e 10% de honorários.
Tal comando judicial resulta, com o devido respeito, em dupla penalização sobre o mesmo fato processual — a mora no cumprimento voluntário da obrigação — configurando hipótese de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive por força do princípio da legalidade e da proporcionalidade.
A multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) e os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença são penalidades únicas e estanques, cuja aplicação se dá uma única vez quando não cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal.
Permitir a nova incidência dessas penalidades sobre saldo remanescente já penalizado significa distorcer a lógica do dispositivo legal e majorar indevidamente o quantum devido, de forma incompatível com os princípios processuais que regem a execução civil. Dessa forma, requer-se seja reformulado o cálculo elaborado pela Contadoria, de modo que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidam somente na primeira etapa da atualização, antes do abatimento do valor bloqueado via Sisbajud, vedando-se sua reaplicação na atualização do saldo remanescente, sob pena de flagrante nulidade do cálculo por excesso de execução".
Pede a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, com o intento de obstar a eficácia da decisão agravada, bem assim o andamento da execução, até o julgamento de mérito deste agravo pelo colegiado.
Requereu, outrossim, o deferimento da gratuidade.
Juntou documentos (evento 1 - DECLPOBRE2 a DECLPOBRE10).
O feito me foi redirecionado, pela prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, das Apelações Cíveis n°s 0020968-27.2009.8.24.0023 e 5000381-20.2014.8.24.0023 (evento 7, INF1 e evento 9, DESPADEC1).
DECIDO.
I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 145 e 149/origem).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Preceitua, outrossim, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A agravante diz que enfrenta dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com as despesas do processo sem risco à continuação das suas atividades.
Retira-se de relatório de auditoria emitido em abril/2024, referente ao interregno de janeiro a dezembro/2023, que "a Fundação, no exercício de 2023, obteve um déficit líquido operacional no montante de R$1.133.006,36" (evento 1, DECLPOBRE8).
Demonstrações contábeis referentes a 2022 já apontavam que "as receitas operacionais da Entidade são insuficientes para honrar as despesas operacionais [...] identificamos valores em aberto pendentes de longa data, indicando a dificuldade de liquidez da Fundação" (evento 1, DECLPOBRE9).
Com isso, entendo demonstrada a hipossuficiência econômica e defiro a gratuidade, limitada a este procedimento recursal (a questão ainda não foi discutida nos autos em primeiro grau), dispensando a agravante do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC).
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo.
II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, reza o CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 144/origem): 1. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUCAS opôs embargos de declaração contra o pronunciamento judicial do evento 132, ao argumento de que há omissão já que não foi "cumprido o acórdão proferido no recurso de apelação n° 5000381-20.2014.8.24.0023, cancelando-se a ordem de penhora em face do embargante/executado determinada".
Pediu a correção do defeito.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 142). É o relatório.
Decido. 2. Assiste razão à parte embargante.
O acórdão proferido no recurso de apelação n° 5000381- 20.2014.8.24.0023 determinou a cassação da sentença (evento 89, DOC86), nos seguintes termos: Após, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, com base no adimplemento total da dívida, in verbis (evento 89, SENT86/origem): Inicialmente, verifico que a impugnação das pp. 72/76 não se referiu à penhora propriamente dita, mas a excesso de execução, matéria que deveria ter sido arguida no prazo da impugnação descrito no art. 525 do CPC, já que não indicada a modificação de qualquer circunstância já existente nos autos à época do prazo para impugnação, motivo pelo qual inviável reabrir tal discussão, até porque já houve decisão acerca da impugnação apresentada pela executada (pp. 65/66). No entanto, considerando que a parte exequente concordou com o cálculo da Contadoria Judicial, em que foi apontada a existência de saldo em favor da parte executada (pp. 82/83 e 94), a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe em virtude da quitação.
Ocorre que a tese apresentada pelo exequente, de que os honorários advocatícios fixados em sede de agravo não haviam sido lançados no cálculo do evento 79/origem, não foi apreciada pelo magistrado.
Quem manifestou concordância com o cálculo da contadoria judicial foi a executada, e não o exequente, de modo que equivocada a conclusão do magistrado para a extinção da execução.
O recurso, portanto, merece acolhimento, de maneira que a sentença deve ser cassada, retornando os autos à origem para nova decisão, com apreciação das alegações do exequente.
Diante da cassação da referida sentença que extinguiu o feito, determino a revogação do pronunciamento judicial embargado do evento 132, DOC1.
Portanto, passo a julgar a tese apresentada pelo exequente, em sede de manifestação à impugnação da executada (ev.84), de que os honorários advocatícios fixados em sede de agravo não haviam sido lançados no cálculo do evento 79, DOC74.
Da divergência de cálculos: Analisando-se os autos, constata-se que o executado manifestou sua discordância com os cálculos apresentados pela exequente (ev.71).
No entanto, a Exequente manifestou a discordância com os cálculos alegando que remanescia uma diferença de R$ 6.536,94 (seis mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) em seu favor, demonstrando, ainda, não haver excesso de execução, como defendido pelo executado em sede de impugnação, e sim uma carência, tendo em vista a remanescência de valores devidos ao Exequente, a título de correção monetária, multa do artigo 475-J e honorários advocatícios atinentes na fase de cumprimento de sentença.
Requereu ainda a rejeição da impugnação da executada, por se intempestiva.
Em que pese a discordância dos cálculos apresentados pela exequente, levantada pela executada no ev. 71, entendo, data vênia, que cabe razão à exequente, já que a impugnação da executada é intempestiva (preclusão), bem como, o percentual de 30%/70% se referia ao pagamento das custas e não dos honorários.
Além disso, os 10% + 10% referidos no cálculo, se referia aos honorários e multa do cumprimento de sentença não cumprido.
Portanto, a impugnação da executada do evento 71 deve ser rejeitada.
Assim, remeta-se o feito à Contadoria para que o valor do débito (R$ 2.335,97) seja calculado com atualização da correção monetária, multa do artigo 475-J no valor de 10% e honorários advocatícios (10%) referentes à fase de cumprimento de sentença.
Tal cálculo deve ser corrigido até o bloqueio do Sisbajud (ev.55).
Nessa data, deve ser deduzido do valor depositado.
Havendo saldo, deverá ser novamente corrigido até a data do novo cálculo agora determinado, com 10% de multa e 10% de honorários. 3. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), para corrigir omissão na decisão lançada no evento 132, nos termos acima. Remetam-se à Contadoria.
Com o novo cálculo, vista às partes para manifestação, em 15 dias. IV – A agravante está sendo demandada nos autos de cumprimento de sentença deflagrado por Joao Salvio Matos, cujo intento é ver satisfeita pela executada a diferença a que foi ela condenada a pagar nos autos da ação declaratória c/c cobrança n° 0020968-27.2009.8.24.0023, abatido o importe bloqueado via Bacenjud e já levantado conforme alvará expedido em 27/10/2020.
Constou do acórdão prolatado pelo colegiado desta Quarta Câmara de Direito Civil em 6/2/2014, relator o desembargador Jorge Luis Costa Beber, quando do julgamento da Apelação Cível n° 0020968-27.2009.8.24.0023: Pelo que se retira do documento de fls. 181, em 11.01.2005 foi efetuado o resgate do valor líquido de R$ 91.027,15, que, acrescido do imposto de renda retido (R$ 16.124,89) e da taxa de saída (R$ 347,22), perfaz a quantia bruta de R$ 107.499,26.
Sucede que o pedido de resgate foi efetuado em outubro de 2004 (fls. 178), época em que a reserva técnica alcançava um valor de R$ 109.835,23, sendo esse o valor que deveria balizar o cálculo para transferência dos montantes para entidade de previdência eleita às fls. 178, Vera Cruz Vida e Previdência.
Assim, é possível constatar uma diferença de R$ 2.335,97 em favor do demandante, impendendo realçar que a apelante não apresentou nenhuma justificativa para não pagar tal diferença.
Destarte, tenho que o pedido formulado na inicial merece acolhimento, mas não na extensão pleiteada, devendo o cálculo apresentando às fls. 181 ser refeito, tomando por base o montante bruto de R$ 109.835,23, e não aquele lá apontado (R$ 107.499,26) [leia-se: R$ 137.239,95].
Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor a ser complementado, nos termos da fundamentação supra.
Em corolário, sujeito o autor ao pagamento de 70% das custas processuais, arcando a ré com o restante.
A verba honorária vai fixada em 10% sobre o montante das respectivas derrotas, apurando-se o cálculo do valor devido pelo autor com base no pedido formulado, isto é, com renda inicial de R$ 3.291,40 (que corresponde ao PIA - Plano de Incentivo à Aposentadoria), ao invés de R$ 908,10, que é o montante correto para a renda inicial do PAD (Plano de Auxílio Desemprego), caso não tivesse o demandante optado pelo resgate integral, autorizada a compensação. (Acrescentei e negritei) Cumpre atentar que a autuação dos pedidos do exequente como cumprimento de sentença se deu em 25/9/2014 (evento 6, DESP8/origem), datando ainda de 4/5/2018 a decisão que, nos autos apensos n° 0033499-72.2014.8.24.0023, rejeitou a impugnação ofertada pela devedora (evento 64, DEC62/origem).
Relativamente ao prazo aberto à executada/agravante por força do despacho de evento 66, DESP63/origem, e que deu azo à protocolização do petitório de evento 71, IMPUGNAÇÃO68/origem em 22/5/2019, há de se ver que decorreu do bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade via Bacenjud (atual Sisbajud), em cumprimento ao disposto no art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Segue a previsão do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...]§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Considerando que não mais era dado à executada/agravante debater eventual excesso de execução quando da manifestação a respeito do bloqueio de ativos de financeiros, por conta da preclusão consumativa (art. 507 do CPC), entendo acertada a decisão aqui agravada na altura em que rejeitou essa "segunda impugnação" ofertada no evento 71/origem.
Da jurisprudência deste Tribunal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR SER INTEMPESTIVA.RECURSO DO EXECUTADO. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EMBARGOS À PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE COBRANÇA QUE DEVE SER SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ADEMAIS, SUPOSTOS EQUÍVOCOS NA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS QUE NÃO CONSISTEM EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5054377-50.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28/1/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO BANCO DEVEDOR CONTRA A DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA A MATÉRIA RELATIVA AO CÁLCULO EXEQUENDO.
DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO TEMA POR CONSIDERÁ-LO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
TESE REJEITADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXEGESE DO ART. 507 DO CPC.
ORIENTAÇÃO DA SUPERIOR CORTE A INDICAR QUE O "EXCESSO DE EXECUÇÃO É QUESTÃO SUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO, COMPETINDO AO EXECUTADO ALEGÁ-LA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.782.814/SP).
PRECLUSÃO A IMPEDIR A SERÔDIA REAVALIAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n° 5010477-80.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5/6/2025).
Sob tal viés, portanto, não merece acolhida o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo.
V – De outro norte, apesar de acertada a deliberação do togado singular quanto à nova remessa do feito à contadoria judicial para atualização do débito exequendo remanescente, ou seja, com o abatimento do montante já liberado ao credor em 27/10/2020, entendo que a decisão agravada carece de reparos imediatos quanto à contagem da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário da dívida no caso em apreço, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% – previstos desde o evento 6, DESP5/origem – deverão ser contabilizados depois que estiver corrigido monetariamente o valor original da dívida (desde janeiro/2005) e acrescidos os juros legais de mora conforme fixados na sentença (1% ao mês a partir da citação, em julho/2010).
Do total apurado deverá ser abatido o valor já liberado ao exequente em outubro/2020 (evento 121, ALVARA1/origem), que também deverá ser corrigido monetariamente desde a data de expedição do alvará.
Devendo prosseguir a execução, aí sim, no que se refere ao saldo remanescente apurado.
Seguem os comentários de Cassio Scarpinella Bueno: Se não houver pagamento, além da incidência automática da multa de 10% sobre o valor total devido e dos honorários advocatícios no piso de 10% (que também incide sobre o total, mas sem a multa; v. n. 81, supra), têm início os atos executivos para, independentemente da vontade do executado e até contra ela, serem retirados bens de seu patrimônio para satisfação do direito do exequente, observando-se, sempre e invariavelmente, o “modelo constitucio-nal”.
Afinal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo consti-tucional (art. 5o, LIV, da CF) (Comentários ao código de processo civil, v.
X (arts. 509 a 538): da liquidação e do cumprimento de sentença.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 216).
Assim sendo, é pertinente o que constou à p. 12 petição recursal: "Permitir a nova incidência dessas penalidades sobre saldo remanescente já penalizado significa distorcer a lógica do dispositivo legal e majorar indevidamente o quantum devido, de forma incompatível com os princípios processuais que regem a execução civil".
Configurando-se, no particular, a probabilidade de provimento do presente recurso.
Também presente o risco de dano grave à agravante, de difícil ou impossível reparação, justamente por estar sujeita a uma indevida exasperação da dívida remanescente, caso mantida a decisão de evento 144/origem.
VI – Feitas estas considerações, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo-ativo ao recurso, tão somente para determinar que a remessa dos autos em primeiro grau à contadoria judicial observe os parâmetros ajustados no tópico V desta decisão.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE. -
24/06/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 02:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
24/06/2025 02:08
Concedida em parte a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50003812020148240023/SC
-
03/06/2025 19:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0301 para GCIV0404)
-
03/06/2025 19:21
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 19:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
-
03/06/2025 19:14
Determina redistribuição por incompetência
-
03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
03/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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03/06/2025 08:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
03/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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