TJSC - 5087078-87.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5087078-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANA ORILDE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional.
Alegou que firmou contrato com o banco ora réu e que, após assinatura, verificou a incidência de taxas, encargos e juros cumulativos e capitalizados indevidamente. Requereu a revisão do contrato e a procedência dos pedidos. Intimada para juntar o contrato, alegou que não tem acesso/desnecessidade de anexar o documento, bem como não cumpriu os demais comandos. O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida. Interposta apelação, voltem conclusos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em apertada síntese, que, por se tratar de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, sendo responsabilidade do banco apresentar o contrato completo.
Argumenta que a juntada do instrumento contratual não é requisito para a propositura da ação, ainda mais quando a parte pugna pela inversão do ônus da prova, com a apresentação do documento pela casa bancária.
Salienta que mesmo sem o contrato, indicou na petição inicial as cláusulas que considera abusivas, com fundamentação e delimitação dos pedidos. Diante disso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (evento 18, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que indeferiu a inicial em razão do não atendimento da decisão de emenda da inicial, sob o fundamento de que a autora não juntou aos autos cópia do contrato que pretende revisar.
O recurso, adianta-se, merece prosperar.
Isso porque, da análise da peça vestibular, extrai-se que a parte demandante, não possuidora do instrumento contratual firmado com a instituição financeira, postulou a inversão do ônus da prova e individualizou o pacto a ser revisto: Como se vê, a parte autora é clara quanto às cláusulas contratuais que compreende abusivas, notadamente, as que versam sobre juros remuneratórios.
Cumpre salientar que, embora seja legítima a utilização de sistemas extrajudiciais para a resolução de conflitos envolvendo relações de consumo, não se pode exigir que a parte esgote previamente as vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação judicial.
Tal exigência configuraria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente.
Não obstante, conclui-se que a parte autora, ainda que não tenha tido acesso ao contrato, apresentou os elementos probatórios possíveis para demonstrar seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, observou a exigência contida no § 2º do artigo 330 do mesmo.
De mais a mais, "esta Corte tem entendido que a falta de juntada da(s) avença(s) à inicial da ação revisional não constitui motivo para o indeferimento desta, especialmente quando houver pedido, por parte da autora, de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, Apelação Cível n. 0303508-04.2017.8.24.0045, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO NÃO JUNTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA.
SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OUTROSSIM, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5089296-25.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, AMBOS DO CPC).
AUSÊNCIA DO CONTRATO E APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER. RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR.
PREENCHIMENTO MÍNIMO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, CONFIGURADO.
AUTOR QUE APRESENTOU AS PROVAS QUE LHE ERAM POSSÍVEIS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE REVISÃO.
PEDIDO, NA INICIAL, DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS.
CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS LEGAIS, APTOS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSOANTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5018250-30.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA O FIM DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS, VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO NO PRAZO ESTIPULADO.
SENTENÇA QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA GENÉRICA, MAS, AO CONTRÁRIO, ALÉM DE INDICAR O NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO, APONTA CARACTERÍSTICAS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PACTO, INFORMANDO A DATA DE CONTRATAÇÃO, VALOR TOMADO E PARCELAS CONTRATADAS.
DEMANDANTE QUE, MESMO NÃO POSSUINDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL, TRATOU DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA AS CLAÚSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS.
PETIÇÃO INICIAL QUE SATISFAZ A CONTENTO OS REQUISITOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO QUE NÃO SE REFERE A REQUISITO DE ADMISSÃO DA PEÇA INICIAL DAS AÇÕES REVISIONAIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE, RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5024338-30.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024) - grifou-se.
Sobre tema, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC).
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
VALOR JÁ ADIMPLIDO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO DEPENDE DA INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO PACTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO DO PRÉVIO REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO INSS.
INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OU NORMA LEGAL NESSE SENTIDO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CRFB/88; ART. 3º, CAPUT, CPC).
EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003072-27.2023.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
A par de tais considerações, o recurso deve ser provido para o fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Anote-se, por oportuno, a impossibilidade de julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, inc.
I, CPC), eis que ausentes condições para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento. -
18/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
15/08/2025 16:10
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
01/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
01/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:42
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
01/08/2025 11:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
01/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA ORILDE FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
31/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5141241-17.2024.8.24.0930
Camila Schoeffel
Itau Seguros S/A
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2024 10:11
Processo nº 5132692-18.2024.8.24.0930
Maria do Carmo de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daiana Schuck
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 19:40
Processo nº 5141241-17.2024.8.24.0930
Camila Schoeffel
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Rogerio Sprotte de Sales
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 18:29
Processo nº 5030454-79.2025.8.24.0090
Dayse Smarczewski Gil
Municipio de Florianopolis
Advogado: Bruno Lauriano Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 16:19
Processo nº 5002620-34.2025.8.24.0080
Claudir Presotto
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Leonardo Manfrin Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 16:50