TJSC - 5069063-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069063-36.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LETICIA CARDOSOADVOGADO(A): ALICE BOCCA (OAB SC043913)EMBARGANTE: SILVANA APARECIDA SIQUEIRA GRANDOADVOGADO(A): ALICE BOCCA (OAB SC043913)EMBARGANTE: CLINICA DE ESTETICA VIRTUOSA ESTREITO LTDAADVOGADO(A): ALICE BOCCA (OAB SC043913) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069063-36.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida1. 2.
Além de o juízo não ter sido garantido por meio de penhora nos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito invocado.
Isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar qualquer eiva capaz de desconstituir o título executivo impugnado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da instauração do imprescindível contraditório.
Portanto, sem prejuízo de futura reanálise da questão (CPC, art. 919, § 2º), não estando presente a probabilidade do direito arguido, é inviável atribuir-se efeito suspensivo aos embargos. 3. Dessa forma, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Se apresentadas preliminares ou novos documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante a respeito, com prazo de 10 dias.
Ressalto que não haverá alienação de bens antes do julgamento dos presentes embargos, salvo se demonstrada hipótese legal que recomende tal providência, nos moldes do art. 852 do CPC. 4.
Embora as normas da legislação consumerista sejam aplicáveis ao presente caso, verifica-se que a demanda executiva está embasada no título executivo devidamente colacionado junto à inicial da ação de execução, bem como o cálculo apresentado está discriminado.
Assim, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990, é desnecessária a inversão do ônus da prova noc aso concreto. 5. Por fim, consigno que desde a edição da Lei n. 17.654/2018 não há necessidade de recolhimento de custas iniciais em embargos à execução. No entanto, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º, do CPC/15, na hipótese de pedido de gratuidade, a parte embargante/executada fica desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando sua real situação econômica e mencionando a renda mensal e se é proprietária de imóveis e veículos, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Intime-se.
Cumpra-se. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018 -
16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8, 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069063-36.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LETICIA CARDOSOADVOGADO(A): ALICE BOCCA (OAB SC043913)EMBARGANTE: SILVANA APARECIDA SIQUEIRA GRANDOADVOGADO(A): ALICE BOCCA (OAB SC043913)EMBARGANTE: CLINICA DE ESTETICA VIRTUOSA ESTREITO LTDAADVOGADO(A): ALICE BOCCA (OAB SC043913) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida1. 2.
Além de o juízo não ter sido garantido por meio de penhora nos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito invocado.
Isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar qualquer eiva capaz de desconstituir o título executivo impugnado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da instauração do imprescindível contraditório.
Portanto, sem prejuízo de futura reanálise da questão (CPC, art. 919, § 2º), não estando presente a probabilidade do direito arguido, é inviável atribuir-se efeito suspensivo aos embargos. 3. Dessa forma, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Se apresentadas preliminares ou novos documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante a respeito, com prazo de 10 dias.
Ressalto que não haverá alienação de bens antes do julgamento dos presentes embargos, salvo se demonstrada hipótese legal que recomende tal providência, nos moldes do art. 852 do CPC. 4.
Embora as normas da legislação consumerista sejam aplicáveis ao presente caso, verifica-se que a demanda executiva está embasada no título executivo devidamente colacionado junto à inicial da ação de execução, bem como o cálculo apresentado está discriminado.
Assim, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990, é desnecessária a inversão do ônus da prova noc aso concreto. 5. Por fim, consigno que desde a edição da Lei n. 17.654/2018 não há necessidade de recolhimento de custas iniciais em embargos à execução. No entanto, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º, do CPC/15, na hipótese de pedido de gratuidade, a parte embargante/executada fica desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando sua real situação econômica e mencionando a renda mensal e se é proprietária de imóveis e veículos, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Intime-se.
Cumpra-se. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018 -
12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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12/06/2025 15:45
Decisão interlocutória
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16/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:01
Distribuído por dependência - Número: 50495530820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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