TJSC - 5034814-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5034814-59.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: REINALDO CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646)SENTENÇAJULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em R$800,00, observada a justiça gratuita deferida. -
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para LGS01CV01)
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07/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5034814-59.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: REINALDO CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:20
Terminativa - Declarada incompetência
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03/07/2025 11:02
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/07/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5034814-59.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: REINALDO CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO CARNEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 16:00
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:25
Determinada a citação
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05/04/2025 02:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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13/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO CARNEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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