TJSC - 5046168-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 14:01
Custas Satisfeitas - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte PAULO PLACIDO, Guia 836381, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?cod
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. PAULO PLACIDO - Guia 836381 - R$ 687,59
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20/08/2025 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 14:00:32)
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20/08/2025 14:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 836380, Subguia 178551
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20/08/2025 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 20/08/2025 14:00:34)
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO PLACIDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 10:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/08/2025 09:19
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 21:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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21/07/2025 21:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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29/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046168-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO PLACIDOADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO I – Paulo Placido interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, que, no evento 11 dos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5036592-64.2025.8.24.0930 que move contra Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Argumenta que "sua fonte de renda de caráter alimentar é composta EXCLUSIVAMENTE PELOS SEUS GANHOS COMO APOSENTADO.
Infelizmente a exigência de pagamento de custas processuais no caso em tela fará com que o mesmo tenha que desistir da ação em curso, haja vista que o pagamento de custas no caso em tela significa em reduzir seus gastos com alimentação, medicamentos, educação, moradia, entre outras naturais de subsistência, já tão restritas".
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (buscando, em verdade, a antecipação da tutela recursal), com a concessão do benefício (evento 1, INIC1).
II – Considerando que a gratuidade é o único objeto da presente insurgência, defiro, precariamente, a benesse, a fim de que o agravo seja processado e julgado pelo colegiado, que decidirá definitivamente acerca da concessão, ou não, do benefício.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO ABORDA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUBSISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVOGADA.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo Interno nº 4006761-72.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2019). III – Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem: - histórico de créditos do INSS (evento 1, DOC6); - extrato bancário (evento 9, DOC2); - certidão do Detran indicando existirem 2 veículos em seu nome (evento 9, DOC3); - certidão negativa de bens imóveis (evento 9, DOC4); - declaração, de próprio punho, informando não declarar imposto de renda (evento 9, DOC5); - declaração de hipossuficiência (evento 9, DOC6).
IV – Considerando que este Tribunal adota como critério a renda familiar para verificar se é caso ou não de concessão da benesse, e porquanto o agravante não trouxe documentos comprovando a capacidade financeira da esposa, fixo-lhe, pois, o prazo de 10 dias para que apresente: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda em nome da esposa, ou prova de isenção; b) certidão dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca onde residem informando eventuais bens imóveis registrados em nome da esposa; c) certidão do Detran/SC informando os veículos em nome da esposa; d) outros dados que entenda pertinentes para essa finalidade.
Pena de indeferimento da benesse.
V – Superado o prazo fixado no tópico anterior, retornem-me para decisão.
VI – Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
INTIME-SE. -
23/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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20/06/2025 19:20
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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20/06/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça
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17/06/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0404)
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17/06/2025 19:03
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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17/06/2025 18:58
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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17/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO PLACIDO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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