TJSC - 5000786-28.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:39
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
01/07/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33, 34
-
09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33, 34
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000786-28.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: SIANI FUKAKUSAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)IMPETRANTE: JULIO HIROMITI FUKAKUSAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE VILLEADVOGADO(A): EVERTON FINGERADVOGADO(A): MAURICIO RICHARTZADVOGADO(A): HELINGTON FINGER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática terminativa que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas. Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009) Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato de a decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração.
Na espécie, conforme se observa das razões e fundamentos lançados no bojo dos aclaratórios, busca a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado, ou seja, a rediscussão do mérito do decisum, prática esta inviável para esta modalidade recursal.
Com efeito, "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020).
Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação nas penalidades da litigância de má-fé, uma vez que não observada abusividade e/ou a caracterização do improbus litigator.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquive-se. -
08/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:00
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 12:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
19/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 16:19
Terminativa - Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10347341, Subguia 5392259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
07/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUIZ DE DIREITO - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU - EXCLUÍDA
-
07/05/2025 17:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
07/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON EDUARDO ZAMPIERI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DE VILLE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/05/2025 16:58
Link para pagamento - Guia: 10347341, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5392259&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5392259</a>
-
07/05/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - JULIO HIROMITI FUKAKUSA - Guia 10347341 - R$ 303,30
-
07/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076887-46.2025.8.24.0930
Marco Aurelio de Lima Lopes
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 17:14
Processo nº 5002599-64.2025.8.24.0078
Burigo Mercantil LTDA
Alex do Carmo Ferreira Ramos
Advogado: Michele Marques Silva Scotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 16:45
Processo nº 0300739-39.2015.8.24.0030
Rogerio Vieira
Zenite Sant Ana Campos
Advogado: Manoel Jose Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2015 17:11
Processo nº 5013307-27.2020.8.24.0054
Jeison Isair Schneider
Residencial Grace Maria LTDA.
Advogado: Sergio Kuchenbecker Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2020 17:20
Processo nº 5062628-51.2022.8.24.0930
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcos Roberto Marques
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2022 17:44