TJSC - 5033146-10.2024.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033146-10.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CLINICA CATARINENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pagamento efetuado nos autos, ciente de que sua inércia poderá ser interpretada como o adimplemento total da dívida, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
No mesmo prazo, deve, ainda, informar seus dados bancários (nome do banco, agência com dígito verificador, número da conta corrente com dígito verificador, nome do titular da conta e o respectivo CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial dos valores depositados. Chapecó, 10/09/2025. -
04/09/2025 00:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
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04/09/2025 00:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.)
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03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080811480. Valor transferido: R$ 1.438,51
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01/09/2025 14:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/08/2025 11:09
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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28/08/2025 11:09
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.050,34
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06/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.012,58
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04/08/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliano Serpa em 04/08/2025 13:48:08
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04/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/08/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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31/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:44
Decisão interlocutória
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033146-10.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50111029420248240018/SC)RELATOR: Juliano SerpaEXEQUENTE: CLINICA CATARINENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
07/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão - 02/07/2025 16:56:51)
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033146-10.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CLINICA CATARINENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDAADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448)EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a intimação da devedora para efetuar o pagamento do saldo remanescente e a expedição de alvará dos valores depositados em Juízo (evento 37, PET1).
Contudo, ao menos por ora, os pedidos não merecem acolhimento.
Inicialmente, descabe a incidência de juros de mora sobre astreinte, por se tratar de bis in idem, razão pela qual o cálculo do credor está equivocado.
De precedente de Turma de Recurso desta Corte colhe-se: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEFONIA.
EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR FATURA NO VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRAZO DIMINUTO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA OU APLICAÇÃO POR FATURA EMITIDA DE FORMA INCORRETA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ASPECTO BEM ANALISADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
EXECUTADA QUE NÃO REQUEREU A DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS ASTREINTES. TESE ACOLHIDA.
DESCABIMENTO SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Precedentes desta Corte.
IV - Recurso Especial provido em parte." (REsp 1699443/PB, Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Turma, j. em 08/02/2018). (TJSC - Recurso Inominado n. 0001245-91.2016.8.24.0050.
Primeira Turma Recursal.
Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso.
Data do Julgamento: 23.07.2020) De outro lado, a certidão cartorária de evento 41, CERT1, demonstra que não há valores existentes na subconta vinculada ao processo, tendo em vista que a executada procedeu o depósito da quantia em conta judicial vinculada 3ª Vara Criminal desta Comarca, razão pela qual foi solicitada a remessa do montante para os referidos autos.
Assim, aguardem-se os autos em Cartório até a transferência do valor para os autos.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito, sem a incidência de juros de mora, sob pena de extinção.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para verificação de saldo remanescente e expedição de alvará.
Por conseguinte, INDEFIRO por ora, os pedidos da parte credora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
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12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 18:00
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2025
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08/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/01/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:35
Decisão interlocutória
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08/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/12/2024 13:35
Juntada de Petição
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13/12/2024 16:22
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão - 03/12/2024 16:11:32)
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05/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 10.000,00
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03/12/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:41
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:58
Distribuído por dependência - Número: 50111029420248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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