TJSC - 5049464-08.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:36
Despacho
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23/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049464-08.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: PREMIER HORTIFRUTI LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HEVELEN THAUANA SOARES (OAB SC074535)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BRUNING KUNTZ DE SOUZA (OAB SC067595) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da justiça gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo, o que vem ao encontro do próprio art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício da assistência judiciária se outros fatores motivarem convencimento contrário.
O benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento da benesse.
Na hipótese, não há nos autos prova documental a atestar a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, que para fazer jus à gratuidade judiciária, necessita comprovar, de maneira concreta e objetiva, sua incapacidade econômica - Súmula 481 do STJ.
De maneira que inexistem elementos suficientes a autorizar a concessão da benesse à recorrente, que deverá demonstrar sua insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Isso posto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (a) apresente os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira (balanço patrimonial, certidões de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega etc.), sob pena de indeferimento do pedido. -
11/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 17/03/2025 10:06:21)
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17/03/2025 10:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9986080, Subguia 5181566
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17/03/2025 10:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 17/03/2025 10:06:28)
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17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PREMIER HORTIFRUTI LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 22. Guia: 9986080 Situação: Em aberto.
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 19:15
Intimado em audiência
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03/02/2025 19:15
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 03/02/2025 16:00. Refer. Evento 5
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03/02/2025 18:52
Juntada de Petição - PREMIER HORTIFRUTI LTDA (SC067595 - PAULO ROBERTO BRUNING KUNTZ DE SOUZA)
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29/11/2024 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 14:33
Expedição de ofício - 1 carta
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13/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 22:27
Decisão interlocutória
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13/11/2024 13:51
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 03/02/2025 16:00
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08/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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