TJSC - 5000992-34.2025.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:37
Terminativa - Declarada incompetência
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04/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000992-34.2025.8.24.0072/SC AUTOR: CONCEICAO APARECIDA MARTINSADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por CONCEIÇÃO APARECIDA MARTINS em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, foram apresentados os documentos de evento 10. Não obstante tenha sido devidamente intimada a apresentar a relação de todos os créditos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias, a parte autora deixou de juntar os extratos da conta bancária, bem como os comprovantes de despesas que poderiam justificar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Dessa forma, deixou de apresentar documentos imprescindíveis à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie. A própria egrégia Corte de Justiça Catarinense orienta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016).
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032405-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020; destaquei).
Diante do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento e cancelamento da distribuição, fulcro nos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Poderá a parte autora, no entanto, dispensar o cumprimento das diligências nos seguintes casos: (i) recolhendo desde logo das custas iniciais do processo; (ii) requerendo o parcelamento das custas; ou (iii) pugnando a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, acaso cabível seu processamento sob o rito especial.
Intime-se.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos na fila de análise inicial. -
06/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida
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20/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONCEICAO APARECIDA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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