TJSC - 5055863-98.2024.8.24.0023
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50530088420258240000/TJSC
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16/09/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5055863-98.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ARTHUR MORAIS BOLNERADVOGADO(A): FELIPE ALVES MERGULHÃO (OAB DF064582)RÉU: EQI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS SSADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA LEMOS (OAB SC055491)ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441)ADVOGADO(A): RAFAELA GARCIA NAZARIO (OAB SC055205) DESPACHO/DECISÃO Já proferido acórdão nos autos do agravo de instrumento n. 5053008-84.2025.8.24.0000, intime-se o autor, novamente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da decisão de evento 58.1, em especial a parte final: "Dessa forma, deverá o demandante, em derradeiros 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de cumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência e informar sobre a inauguração do procedimento arbitral nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, sob pena de revogação da tutela de urgência e de extinção do processo no estado em que se encontra".
Intimem-se. -
28/08/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50530088420258240000/TJSC
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28/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50530088420258240000/TJSC
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18/08/2025 21:40
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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21/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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17/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50530088420258240000/TJSC referente ao evento 9
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11/07/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50530088420258240000/TJSC
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 22:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 59 Número: 50530088420258240000/TJSC
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5055863-98.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ARTHUR MORAIS BOLNERADVOGADO(A): FELIPE ALVES MERGULHÃO (OAB DF064582)RÉU: EQI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS SSADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA LEMOS (OAB SC055491)ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441)ADVOGADO(A): RAFAELA GARCIA NAZARIO (OAB SC055205) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, adianta-se que, não obstante a fundamentação do autor no sentido do desconhecimento do direito e dos altos custos do processo de arbitragem, a cláusula arbitral prevista no contrato social é hígida, porquanto cumpre os requisitos previstos no art. 4º da lei de regência e não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que em voga relação puramente societária.
Assim, a demanda está sob a égide do art. 21 da Lei n. 9.307/1996, ou seja, caberá a este juízo a apreciação tão somente das questões de urgência a serem dirimidas antes da inauguração do procedimento arbitral. É sob esse fundamento, inclusive, que se valida a decisão de evento 9.1 que deferiu o pedido de tutela de urgência, posteriormente modulada pela decisão proferida em agravo de instrumento (32.1).
A propósito, destaco da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO NOTÓRIO. 1.
Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2.
O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3.
Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas as questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4.
A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5.
Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1598220 RN 2016/0115824-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Passado um ano do ajuizamento, a parte ré compareceu aos autos informando o "cumprimento integral da determinação judicial, com a exclusão de Arthur Morais Bolner do quadro societário da empresa, conforme comprovado pelo registro da 52ª ACS" (55.1).
Dessa forma, deverá o demandante, em derradeiros 15 dias, manifestar-se acerca da alegação de cumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência e informar sobre a inauguração do procedimento arbitral nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, sob pena de revogação da tutela de urgência e de extinção do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. -
12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:57
Decisão interlocutória
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28/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/01/2025 10:36
Juntada de Petição
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10/12/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 19:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50494669220248240000/TJSC
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50494669220248240000/TJSC
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28/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:16
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50494669220248240000/TJSC
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/10/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/09/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:44
Juntada de Petição
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04/09/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2024 16:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50494669220248240000/TJSC referente ao evento 7
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20/08/2024 16:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50494669220248240000/TJSC
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20/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:26
Juntada de Petição
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14/08/2024 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 20:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50494669220248240000/TJSC
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13/08/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8542559, Subguia 4359615 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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12/08/2024 12:23
Link para pagamento - Guia: 8542559, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4359615&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4359615</a>
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12/08/2024 12:23
Juntada - Guia Gerada - EQI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS SS - Guia 8542559 - R$ 660,86
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05/08/2024 13:16
Juntada de Petição
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31/07/2024 21:34
Juntada de Petição
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24/07/2024 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 24/07/2024
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18/07/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: JULIO CESAR SEARA POLIDORO
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18/07/2024 14:03
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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18/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTHUR MORAIS BOLNER. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:46
Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:46
Determinada a intimação
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12/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTHUR MORAIS BOLNER. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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