TJSC - 5144021-27.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5144021-27.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: EDSON BOSAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:43
Determinada a citação
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04/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10139456, Subguia 5691921 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,45
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 11:43
Link para pagamento - Guia: 10139456, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691921&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691921</a>
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5144021-27.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: EDSON BOSAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. Ratifico a decisão do EV. 17, que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. Doutro lado, autorizo o parcelamento das custas processuais por meio de boleto bancário (EV. 28), em três vezes, desde que cada parcela não resulte em valor inferior ao determinado no art. 5.º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura1. Destaco que é possível o parcelamento em mais vezes, mediante pagamento por cartão de crédito (art. 5.º, § 2.º da referida Resolução2). 1.
Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018 2. § 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito:I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; eII - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. -
26/06/2025 13:27
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:01
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para PAC01CV01)
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5144021-27.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: EDSON BOSAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira.
O feito foi distribuído a esta Vara Estadual de Direito Bancário, especializada no julgamento de demandas envolvendo instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e empresas de factoring , nos termos do art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, configura procedimento de jurisdição voluntária.
Trata-se de medida de caráter estritamente instrutório, que visa apenas à colheita ou preservação de prova, sem juízo de valor ou análise de mérito.
Por sua natureza, não há formação de lide nem vinculação ao juízo onde a medida é requerida.
Assim tem decidido reiteradamente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.”> (TJSC, Conflito de Competência n. 5020194-19.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11.06.2025) Conclui-se, pois, que a competência para processar e julgar a presente ação é de uma das varas cíveis da comarca, e não da unidade especializada em Direito Bancário.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ.
Intimem-se as partes.
Em observância ao princípio da celeridade, determino a imediata remessa dos autos à distribuição, a fim de que sejam encaminhados a uma das varas cíveis competentes, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. -
19/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:41
Terminativa - Declarada incompetência
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13/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10139456, Subguia 5356756
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13/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 29/04/2025 11:09:20)
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30/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/04/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10139456, Subguia 5271265
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17/04/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 04/04/2025 21:11:20)
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:11
Juntada - Guia Gerada - EDSON BOSA - Guia 10139456 - R$ 325,32
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04/04/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON BOSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/04/2025 21:11
Gratuidade da justiça não concedida
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04/04/2025 15:06
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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04/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/04/2025 02:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:19
Decisão interlocutória
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12/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:10
Decisão interlocutória
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12/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON BOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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