TJSC - 5004310-60.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:50 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50622376820258240000/TJSC 
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                                            26/08/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            25/08/2025 11:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            25/08/2025 11:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            25/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            22/08/2025 13:14 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            22/08/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/08/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/08/2025 13:00 Decisão interlocutória 
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                                            21/08/2025 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 16:39 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50622376820258240000/TJSC referente ao evento 7 
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                                            21/08/2025 15:44 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50622376820258240000/TJSC 
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                                            07/08/2025 19:20 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50622376820258240000/TJSC 
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                                            22/07/2025 16:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10933432, Subguia 5720323 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            21/07/2025 16:51 Link para pagamento - Guia: 10933432, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5720323&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5720323</a> 
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                                            21/07/2025 16:51 Juntada - Guia Gerada - MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS - Guia 10933432 - R$ 685,36 
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                                            17/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            16/07/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004310-60.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO: MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLISADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão proferida apresenta omissões/contradições, por ausência de análise de parte das teses e provas apresentadas.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, obscuridades ou contradições da decisão combatida.
 
 Ainda, é firme o entendimento jurisprudencial de que a contradição que autoriza os embargos de declaração deve dizer respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa, não se prestando para suprir eventual contradição com a lei, com a prova dos autos ou com a jurisprudência dominante.
 
 No caso em tela, não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar.
 
 O que se pretende, na verdade, é a reanálise de provas e o consequente reexame da causa, finalidades para as quais não se prestam os embargos de declaração. Além disso, a decisão apreciou expressamente o ponto aventado.
 
 Assim, ante as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos.
 
 II. Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
 
 Intimem-se.
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                                            15/07/2025 17:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/07/2025 17:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/07/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 15:54 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            14/07/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 17:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            10/07/2025 17:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            08/07/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2025 17:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/06/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/06/2025 12:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/06/2025 12:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004310-60.2024.8.24.0007/SC EXECUTADO: MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLISADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nos autos de origem, notadamente a de promover a adequação acústica no estabelecimento da parte executada.
 
 Intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 7.1), sustentando, em síntese, o adimplemento integral da obrigação de fazer contida no item "a" do dispositivo da sentença.
 
 Para tanto, anexou os documentos constantes nos anexos 2 a 11 do referido evento.
 
 Solicitou, ainda, a redução da multa arbitrada em razão do descumprimento da ordem. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se o executado logrou êxito em comprovar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta no item "a" da sentença, qual seja: a) no prazo de 90 (noventa) dias, realizar a adequação acústica do estabelecimento, de modo a diminuir o nível de ruídos que se propaga fora de suas dependências, limitando-o aos níveis previstos na NBR 10.151 e na Resolução n. 001/90 do CONAMA, devendo elaborar projeto subscrito por profissional habilitado e executar as obras na conformidade do projeto, remetendo-o ao órgão competente para aprovação; De início, cabe destacar que não cabe ao exequente "provar o descumprimento", pois o ônus pertence ao executado, que deve demonstrar que a ordem judicial foi devidamente observada.
 
 Conclusão diversa resultaria em necessidade de produção de prova negativa pelo exequente (comprovação de que não foi cumprida a obrigação), o que não encontra respaldo nas regras previstas no art. 373 do CPC.
 
 Superado esse ponto, a análise dos elementos trazidos aos autos pelo impugnante leva à conclusão de que o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 O executado apresentou um "projeto arquitetônico de ampliação e reforma" (evento 7, anexos 9 e 10).
 
 Contudo, a natureza deste documento é distinta daquela exigida no título executivo.
 
 A sentença determinou a elaboração de um projeto específico de adequação acústica, documento com o fim precípuo de mitigar a poluição sonora.
 
 Um projeto arquitetônico de ampliação e reforma, ainda que subscrito por profissional e acompanhado da devida ART (evento 7, anexo 11), não demonstra, por si só, a adoção de medidas técnicas eficazes para o controle de ruídos nos padrões da NBR 10.151.
 
 A fragilidade da prova torna-se ainda mais patente ao se analisar a "informação técnica do IMA" (evento 7, anexo 3).
 
 Tal documento é insuficiente como prova do adimplemento por duas razões capitais: primeiro, por ser anterior à própria sentença condenatória, não servindo para comprovar o cumprimento de uma ordem judicial futura; segundo, por seu conteúdo ser inconclusivo, uma vez que apenas recomenda "[...] que sejam realizados novos eventos sob condição monitorada tanto para fonte sonora como para os pontos de medição para concluir se os equipamentos/estruturas existentes são suficientes para impedir a ocorrência poluição sonora".
 
 Ora, um documento que recomenda testes para uma futura conclusão é a antítese de uma prova de conformidade.
 
 Os demais documentos, como alvarás de funcionamento, habite-se e licenças sanitárias, são autorizações administrativas para o funcionamento da atividade, mas não possuem qualquer pertinência para aferir o cumprimento de uma obrigação ambiental específica de controle de poluição sonora.
 
 Logo, ausente a prova do adimplemento e sendo inviável, nesta fase, a reabertura da discussão de mérito, o indeferimento do pedido de extinção do processo é a medida que se impõe.
 
 Por fim, observa-se que existe pedido de aplicação multa na petição inicial, que não foi analisado até o presente momento.
 
 Tal requerimento deve ser indeferido, uma vez que a multa está sendo executada nos autos em apenso, de modo que a incidência de nova multa neste incidente - pelo descumprimento do mesmo fato - tem o condão de gerar valores exorbitantes, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Embora o impugnante tenha solicitado a "redução" da multa, é possível sua exclusão, que pode ser feita até mesmo de ofício pelo magistrado, de acordo com o art. 537, § 1º, do CPC.
 
 Nesse contexto, o exequente deverá buscar outros meios coercitivos para compelir o executado a cumprir a obrigação.
 
 Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a incidência de multa dos presentes autos.
 
 Intimem-se, inclusive para que o exequente impulsione o processo, em 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
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                                            10/06/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 16:12 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/11/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 11:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/10/2024 09:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9002398, Subguia 4616276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,13 
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                                            15/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/10/2024 14:20 Link para pagamento - Guia: 9002398, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4616276&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4616276</a> 
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                                            11/10/2024 14:20 Juntada - Guia Gerada - MITRA METROPOLITANA DE FLORIANOPOLIS - Guia 9002398 - R$ 295,13 
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                                            05/10/2024 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/10/2024 15:55 Despacho 
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                                            30/07/2024 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 16:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/07/2024 16:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/07/2024 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 19:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            31/05/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/05/2024 12:46 Despacho 
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                                            28/05/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 09:43 Distribuído por dependência - Número: 09024413520188240007/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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