TJSC - 5013228-77.2023.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013228-77.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): TAMIRES KOCK DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Não compete ao Poder Judiciário proceder diligências para levantar dados cadastrais ou existência de patrimônio da parte executada, além dos sistemas disponibilizados em plataformas e convênios, como Sisbajud, Renajud, Prevjud, Ativos Judiciais, Infojud.
Se somente com esses sistemas tem-se dispensado praticamente parte considerável do cartório para cumprimento dessas pesquisa, estima-se que a ampliação dessa busca de patrimônio, com base em dados absolutamente genéricos, comprometeria certamente a tramitação das demais ações.
Na atualidade, os credores não diligenciam a procura de bens, preferindo, com base em precedentes judiciais, que essa atividade seja executada pelos cartórios, o que não se pode permitir, salvo para os sistemas usuais acima referidos.
Em regra, compete ao exequente a indicação de bens ou então ao próprio executado, sob pena de multa.
Portanto, indefiro a utilização do sistema SNIPER, pois a pesquisa no aludido sistema, sem que haja indícios de que a parte executada oculta bens, somente acarreta diligências excessivas, sem efetividade ao processo. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, observando as diretrizes abaixo, ciente de que pedidos genéricos ou a ausência de indicação de patrimônio penhorável ensejarão a extinção do feito, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95: A- CONSULTA DE ENDEREÇOS: Para o fim de utilização dos sistemas disponíveis na busca de endereço da parte devedora, caso diligências anteriores se mostrarem infrutíferas.
Inclua-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", conforme Circular n. 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para obter tais informações.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados.
Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação.
B- PENHORA SOBRE RENDIMENTOS: Havendo pedido de penhora sobre rendimentos, tendo em vista o caráter excepcional da medida, esta será determinada apenas quando se revelar efetivamente útil à satisfação do débito. Acaso verificado nos autos que o rendimento da parte executada é inferior a dois salários mínimos, vai de logo indeferida a penhora sobre a remuneração/benefício.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPETRANTE QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR ABAIXO DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001809-77.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024). - grifei.
Nesse ponto, destaco que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
C- CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS): Entendo que a utilização do sistema CNIB não traz utilidade prática à resolução do litígio, porquanto a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens - ativos financeiros, móveis e imóveis, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido.
Destaco, ainda, a edição da Circular CGJ/SC n. 13/20221, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Por isso, INDEFIRO eventual pedido de utilização do CNIB. D- SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS): O SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações e disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registros de Imóveis.
O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso.
Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO, ANTE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
SISTEMA QUE É ACESSÍVEL A QUALQUER CIDADÃO, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008932-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).
Ademais, a própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que versa sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Assim, INDEFIRO eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via SREI, pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando dentre outros canais, os seguintes: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (e) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e (f) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). E- CENSEC (CENTRAL ELETRÔNICA NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS): De acordo com o art. 265, do Provimento nº 149 de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça, o CENSEC é composto dos seguintes módulos operacionais: 1) Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO); 2) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI); 3) Central de Escrituras e Procurações (CEP); 4) Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). À exceção do módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), todos os demais são públicos, podendo ser consultados pela internet, diretamente pela parte interessada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CENSEC PARA BUSCA DE EVENTUAIS ESCRITURAS PÚBLICAS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INACOLHIMENTO.
FERRAMENTA QUE PODE SER ACESSADA LIVREMENTE PELA INTERNET.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER DIFICULDADE AO TENTAR REALIZAR AS PESQUISAS NO REFERIDO SISTEMA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023422-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022). No tocante ao módulo "Central de Escrituras e Procurações (CEP)”, uma vez que no item "2.6" e seguintes desta decisão já está autorizada a consulta ao módulo DOI (Declaração Sobre Operações Imobiliárias) do INFOJUD, banco de dados alimentado por informações advindas dos cartórios extrajudiciais no momento de firmamento de escrituras públicas de compra e venda ou promessa, a consulta ao CENSEC é desnecessária, porquanto os dados do INFOJUD já contemplam as informações pretendidas.
Fica, portanto, INDEFERIDO eventual pedido de consulta ao CENSEC.
F- CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - BANCO CENTRAL DO BRASIL): O CCS-BACEN tem por objeto identificar os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
A principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003.
Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que é a satisfação patrimonial.
Frisa-se que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático.
Por isso, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao CCS.
G- SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS): O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT. Como os procedimentos deste Juizado Especial Cível escapam do âmbito de aplicação do SIMBA, INDEFIRO eventual pedido de utilização da ferramenta. H- PENHORA SOBRE FATURAMENTO, RECEBÍVEIS, QUOTAS SOCIAIS E PRÓ-LABORE: As penhoras sobre faturamento, recebíveis, pró-labore e quotas sociais exigem, necessariamente, a nomeação de perito contábil ou administrador judicial para que seja operacionalizada (ainda que na pessoa do próprio advogado da parte interessada), envolvendo, ainda, a análise de balancetes, aprovação de contas mensais, dentre outras particularidades. É o que extrai-se do art. 866 e seguintes do CPC.
Tais procedimentos possuem nível de complexidade incompatível com a simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os critérios da economia processual, informalidade e celeridade (arts. 2º e 3º, ambos da Lei 9.099/95), motivo pelo qual restam INDEFERIDOS. I- PENHORA SOBRE O SALDO DO FGTS/PIS/PASEP: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre o saldo do FGTS/PIS/PASEP com intuito de futura penhora, uma vez que, no que pertine às execuções sob a competência da Lei 9.099/95, trata-se de verba impenhorável (art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990). J- RESTRIÇÕES À CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO: Nada obstante a possibilidade de o magistrado determinar as medidas coercitivas necessárias à satisfação do débito (art. 139, IV, do CPC), estas não garantem a efetividade quanto ao adimplemento dos valores devidos, revelando-se desproporcional.
Ademais, a adoção de meios executivos atípicos é cabível de forma subsidiária e excepcional, desde que verificada existência de indícios concretos de que o(a) devedor(a) possui patrimônio expropriável oculto, não bastando a mera inexistência de bens. Por corolário, REJEITO eventual pedido para adoção de medidas coercitivas atípicas. K- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133).
L- OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS: Muito embora a penhora de moedas virtuais ainda não esteja regulamentada pelo Banco Central do Brasil, todos os bens da parte executada, sejam presentes ou futuros, devem responder pelo cumprimento da dívida exequenda, com exceção daqueles relacionados no art. 833 do CPC. Contudo, a comprovação da existência desses bens de renda variável, a forma de aquisição e de armazenamento pelo devedor, compete ao credor. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE MOEDA VIRTUAL (BITCOIN).
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS EXECUTADOS SEJAM TITULARES DE BENS DESSA NATUREZA.
DECISÃO MANTIDA. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Milton Carvalho - 21/11/2017).
De tal modo, ainda que se localize moedas virtuais em nome da parte executada, considerando a inexistência de um sistema centralizador que possa manejar os referidos recursos – a exemplo do Sisbajud – a penhora poderá restar prejudicada por falta de recursos técnicos. Destaca-se, como dito, que tais moedas podem ser negociadas não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital, o que inclui softwares, hardwares, paper wallets, fato que dificulta não só a efetivação, como também o gerenciamento da penhora nos autos.
Em conclusão, além de ser de difícil execução a penhora em face de criptomoedas, mostra-se também inviável a expedição indiscriminada de ofícios sem a presença de indícios razoáveis de que a parte executada seja a proprietária de tais ativos, tratando-se de pedido genérico.
Em razão disso, INDEFIRO eventual pedido de penhora de criptomoedas.
M- SERASAJUD: Segundo o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes." Contudo, o parágrafo 4° dispõe que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Dessa forma, não há efeitos práticos no requerimento efetuado, haja vista que na ausência de bens passíveis de penhora, o processo será extinto (Lei 9.099/95, art. 53, §4º) e, consequentemente, haverá que ser efetivada a exclusão do nome da parte devedora do cadastro de inadimplentes. Logo, INDEFIRO eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
N - PROTOCOLO DE PEDIDOS E REITERAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS: Ficam as partes cientes de que o funcionamento das ferramentas de automação à disposição do Poder Judiciário exigem a seleção adequada da categoria dos pedidos no momento do peticionamento. Assim, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc).
Devem ser evitados peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “Petição") ou protocolados entre a realização das diligências ora determinadas, já que esses dependem da triagem manual dos servidores. Por fim, registre-se que o mero pedido de reiteração de consultas aos sistemas já deferidos, sem indícios de alteração das condições econômicas da parte devedora, não autorizam a repetição do ato, dando ensejo à extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013228-77.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): TAMIRES KOCK DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida, vez que a tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD não trouxe efetivo proveito à realidade dos autos nos termos da decisão do evento 111.1, tampouco houve mudança na situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano. Saliento, por oportuno, que as informações constantes nos autos, são insuficientes para firmar entendimento contrário.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL O INDEFERIMENTO DO PLEITO.
TESE RECHAÇADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA E O NOVO REQUERIMENTO.
TRANSCURSO DE PRAZO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA A REUTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO MECANISMO INFORMATIZADO NO FEITO NESTE MOMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023398-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025). 1- Isto posto, não tendo sido apresentado qualquer argumento de que a situação econômica da parte executada tenha se alterado, não é razoável a reiteração indiscriminada dos meios de busca.
Portanto, indefiro o pedido de renovação da consulta ao sistema SISBAJUD. 2- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se. -
28/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:41
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
20/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 115
-
07/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
07/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
05/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 05:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
31/07/2025 05:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNA IVONE TAVARES)
-
31/07/2025 05:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
04/07/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013228-77.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50069600720238240075/SC)RELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): TAMIRES KOCK DE SOUZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 04/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
06/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
16/05/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: RONALD ROSA COSTA
-
16/05/2025 18:56
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
23/04/2025 15:04
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
21/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 19:22
Decisão interlocutória
-
15/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 81
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:48
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
17/12/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 20:58
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 72
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/12/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
02/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 14:48
Despacho
-
17/10/2024 13:02
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
15/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (TROCEJ01 para TROJC01)
-
14/10/2024 17:05
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliação - Sala 1 - 14/10/2024 15:20. Refer. Evento 44
-
14/10/2024 17:04
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
07/10/2024 16:19
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TROJC01 para TROCEJ01)
-
19/09/2024 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 19/09/2024
-
05/09/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: LAERCIO MENDES CASCAES
-
05/09/2024 16:54
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
05/09/2024 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
16/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ALDO DA SILVA CORREA
-
16/08/2024 09:23
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
27/06/2024 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 48
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 45
-
07/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/06/2024 18:38
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - Sala 1 - 14/10/2024 15:20
-
06/06/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 17:21
Despacho
-
20/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/03/2024 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
29/02/2024 19:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
29/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 18:19
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 14:21
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
05/02/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:48
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
01/02/2024 17:05
Despacho
-
31/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/01/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:33
Juntada de Petição
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição
-
27/10/2023 11:29
Juntada de Petição
-
25/10/2023 09:15
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 20/10/2023
-
06/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ROBSVAL CARDOSO
-
05/09/2023 19:07
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
04/09/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2023 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 15:59
Determinada a intimação
-
04/09/2023 12:46
Alterado o assunto processual
-
04/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURIEL DA ROSA ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/09/2023 10:04
Distribuído por dependência - Número: 50069600720238240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013482-72.2025.8.24.0045
Glaucir Ribeiro Passos
Marcelo Koscialkowski Tetzner
Advogado: Lucas Vieira Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 11:14
Processo nº 5002074-36.2025.8.24.0061
Halim Makarios
Aldo da Luz Nunes
Advogado: Elisiane Aparecida Maiochi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 12:11
Processo nº 5051216-55.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Olivia Costa de Jesus
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2024 11:31
Processo nº 5004735-66.2024.8.24.0014
Raum Empreendimentos LTDA
Celio Domingues da Roza
Advogado: Rayanne Tarcisa da Silva Lisboa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 17:22
Processo nº 5014935-57.2023.8.24.0018
Olga Richter
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2023 17:31