TJSC - 5029579-98.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Refer. ao Evento: 90 Número: 50298316720258240008
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5029579-98.2024.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: RODRIGO PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 17:44
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03FP
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26/08/2025 17:40
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/09/2025. Parte RODRIGO PEREIRA, Guia 11217838, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. RODRIGO PEREIRA - Guia 11217838 - R$ 1.149,56
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26/08/2025 17:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 69 - Juntada - Guia Gerada - 08/07/2025 16:29:58)
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/08/2025 17:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03FP -> DCJE
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:33
Transitado em Julgado
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14/08/2025 17:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS101 -> BNU03FP
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14/08/2025 17:12
Transitado em Julgado
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14/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/07/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10832958, Subguia 5662942
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22/07/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 70 - Link para pagamento - 08/07/2025 16:30:00)
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22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029579-98.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Recurso Inominado interposto por XXX.
Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal, in verbis: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95.
No caso em apreço, verifica-se que a intimação do recorrente acerca da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da verba ocorreu em 11/07/2025 (evento 67), no entanto, decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995 sem a realização do pagamento do preparo. Assim sendo, há deserção do recurso interposto.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos. Enunciado 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto, porque deserto.
Considerando que houve a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:46
Terminativa - Não conhecido o recurso
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15/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029579-98.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Além disso, a concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer.
A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e apresentou documentos para provar a sua hipossuficiência financeira como: contracheque, certidão do DETRAN, declaração de imposto de renda e certidão negativa de imóveis.
Entretanto, de pronto, não vislumbro a alegada ausência de recursos financeiros, pois o rendimento bruto familiar mensal é superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública e adotado por este Juízo. Assim, não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Assim sendo, indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
No mais, salienta-se, em caso de eventual pedido de desistência do recurso, a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais, sendo estes últimos fixados caso haja apresentação de contrarrazões pelo Recorrido. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS - INOMINADO NÃO CONHECIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002870-05.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
Portanto, a homologação do pedido de desistência gera, por consequência, o não conhecimento do recurso, e conforme definido pelo Enunciado n. 122 do FONAJE: ''É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.'' Intime-se. -
08/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:01
Gratuidade da justiça não concedida
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20/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029579-98.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina. -
06/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:13
Despacho
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28/05/2025 16:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Juntada - Guia Gerada - 06/05/2025 13:32:29)
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28/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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28/05/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
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28/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual - De: Base de Cálculo - Para: Adicional por Tempo de Serviço
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10330290, Subguia 5383071
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20/05/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 06/05/2025 13:32:30)
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 39. Guia: 10330290 Situação: Em aberto.
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 17:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 27. Guia: 10044424 Situação: Baixado.
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24/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 15:08
Juntada de Petição
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02/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 22/10/2024 17:46:11)
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23/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:07
Decisão interlocutória
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23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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