TJSC - 5009709-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 09:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 29. Parte: PROGRIDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
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06/08/2025 09:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 29. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ADRIANA LUCIANO
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06/08/2025 09:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 29. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DIRCEU DE MELLO CORDEIRO
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06/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA LUCIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCEU DE MELLO CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 15:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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31/07/2025 15:36
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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14/07/2025 22:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - IMISSÃO NA POSSE Número: 50029838220238240050/SC
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009709-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIRCEU DE MELLO CORDEIROADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)AGRAVANTE: ADRIANA LUCIANOADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)AGRAVADO: PROGRIDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533) DESPACHO/DECISÃO DIRCEU DE MELLO CORDEIRO e ADRIANA LUCIANO interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, 1ª Vara da Comarca de Pomerode, que nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos, concedeu prazo adicional para a parte agravada apresentar a qualificação de testemunhas e os pontos controversos a serem abordados.
Os agravantes defenderam, em síntese, que em desconformidade com os princípios da preclusão, segurança jurídica e paridade de armas, o juízo de origem proferiu nova decisão concedendo novo prazo para que a parte autora arrolasse suas testemunhas.
Defenderam que essa decisão representa uma violação ao equilíbrio processual e à estabilidade dos atos, gerando prejuízo à parte agravante.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Juntaram documentos (evento 1).
O agravo de instrumento foi recebido, não sendo conhecido do recurso, nos termos da decisão do evento 9.
A parte agravante interpôs agravo interno (evento 15).
Os agravados renunciaram o prazo para apresentação de contrarrazões (evento 21).
Conclusos os autos para este Relatora, aportou ofício da comarca de origem informando a prolação de sentença pelo Juiz Singular (evento 27).
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
O recurso não merece conhecimento, isto porque, em consulta ao Sistema Eproc, verifico que foi proferida sentença nos autos principais na data de 24-6-2025 (evento 83).
Senão vejamos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PROGRIDE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA em face de DIRCEU DE MELLO CORDEIRO e ADRIANA LUCIANO, pelo que: a) determino seja a autora imitida na posse do imóvel situado na Rua dos Parapentes, n. 411, Bairro Ribeirão Herdt, registrado sob a matrícula n. 14.565, do CRI de Pomerode/SC. b) condeno os réus ao pagamento de indenização pela ocupação do bem, correspondente ao valor de aluguel do imóvel, desde a citação até a desocupação, a ser calculado em liquidação de sentença.
Ao arremate, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe o imóvel descrito na inicial, imitindo-se, posteriormente, a parte autora na respectiva posse.
Fica autorizado, desde já, o emprego de força policial, se necessário.
Fica o Oficial de Justiça incumbido de certificar os dados pessoais de eventual(is) ocupante(s) do imóvel que não seja(m) a própria parte ré, intimando-o(s) sobre da existência da presente ação e da ordem de desocupação.
Deve a parte autora, por sua vez, informar nos autos seu(s) contato(s) telefônico(s) a fim de possibilitar o cumprimento e, se desejar, acompanhar a diligência, mediante contato prévio com o Oficial de Justiça designado.
Os bens e utensílios eventualmente constantes do imóvel e pertencentes à parte ré ou a terceiros, se não os quiser retirar desde logo, deverão ser certificados pelo Oficial e entregues à parte autora, que os receberá na condição de depositário.
Observadas as cominações acima, expeça-se o respectivo mandado.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
Logo, sobrevindo a sentença no processo principal, verifica-se a impossibilidade de análise do agravo, assim como do agravo interno, em face da perda superveniente do objeto.
Esse é o entendimento assentado por esta 7ª Câmara de Direito Civil e demais Câmaras de Direito Civil desse egrégio Tribunal de Justiça, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.INSURGÊNCIA DO DEMANDADO/AGRAVANTE.PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DECORRENTE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM.
EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064635-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049390-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEVE SER RESERVADA AO RECLAMO INTERPOSTO DA DECISÃO TERMINATIVA.
PERDA DO OBJETO DESTE RECLAMO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA VENTILADA PELA RECORRENTE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043088-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039776-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR AUTORAL PARA ANULAR, DESDE JÁ, ACORDO HOMOLOGADO NA DEMANDA EXECUTÓRIA OBJETO DA PRESENTE LIDE.
RECURSOS DA DEMANDANTE.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013736-13.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece o presente Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado.
Dispensada das custas legais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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04/07/2025 19:21
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 29
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04/07/2025 19:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/07/2025 08:29
Retirada de pauta
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24/06/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - IMISSÃO NA POSSE Número: 50029838220238240050/SC
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009709-57.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: DIRCEU DE MELLO CORDEIRO ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) AGRAVANTE: ADRIANA LUCIANO ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) AGRAVADO: PROGRIDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
13/06/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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05/05/2025 07:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0702
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02/05/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 20:21
Juntada de Petição
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09/04/2025 20:21
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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10/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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10/03/2025 18:13
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/02/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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17/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:04
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
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13/02/2025 17:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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13/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA LUCIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCEU DE MELLO CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2025 11:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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