TJSC - 5061662-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:19
Link para pagamento - Guia: 11314035, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5935825&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5935825</a>
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05/09/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA - Guia 11314035 - R$ 663,64
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05/09/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:12
Despacho
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01/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 04:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para JVE06CV01)
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16/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5061662-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e, ao consultar seu extrato, foi surpreendida com a informação da existência de empréstimos sendo descontados do seu benefício previdenciário, vez que não há qualquer relação jurídica entre as partes.
A bem da verdade, a atividade dos autos se resume à análise da existência e/ou legalidade da suposta relação jurídica que gerou os descontos relatados à inicial, bem como eventual restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.
A Corte Catarinense já decidiu nesse sentido em diversas oportunidades: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018). (TJSC, Conflito de competência n. 0002961-07.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-08-2020).
Não havendo pedido de revisão do contrato (que sequer existe na hipótese dos autos) ou dos encargos pactuados, mas apenas de declaração de inexistência de contrato e ilegalidade de descontos indevidos, com os efeitos decorrentes, não há que se falar em competência deste juízo especializado.
Destaca-se, por oportuno, trecho da exordial: Dessa forma, ao verificar as assinaturas apostas nos contratos decorrente da juntada nos autos da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS n° 5015628- 84.2024.8.24.0930, Cédulas de Crédito Bancário n. 35395755; 236477453; 245758691; 247456552 (laudas que seguem anexas), não tinha lembrança de ter assinado tais documentos, bem como percebeu que não se tratavam de suas assinaturas, isto é, as assinaturas do autor foram forjadas/falsificadas, de forma grosseira, adita-se.
Excelência, a falsificação é nítida, podendo-se verificada a olho-nú (...). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA de processar e julgar a presente demanda a uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio da parte autora.
Determino a redistribuição independentemente da preclusão. Intime(m)-se.
Cumpra-se -
12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:09
Decisão interlocutória
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30/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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