TJSC - 5016740-29.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MERCIO JACOBSEN - EXCLUÍDA
-
20/08/2025 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
-
17/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016740-29.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MERCIO JACOBSENADVOGADO(A): PALOMA TOMELIN (OAB SC063065)ADVOGADO(A): ROGERIO BASSETTI (OAB SC071581) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique o polo ativo da demanda a fazer constar a também exequente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, CNPJ de nº 84.***.***/0001-02 conforme requerido no ev. 11. II - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, do CPC).
A intimação deverá ser cumprida, conforme o caso: a) na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC); b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); ou c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV, do CPC), caso em que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, fica desde logo determinada remessa dos autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica à parte revel intimada por edital (art. 72, II, do CPC). Caso, no prazo assinalado, seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, do CPC). III - Desde já, fica ciente a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
IV - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real.
V - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva, as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento; d) No caso de penhora de imóveis, caberá ao polo exequente apresentar matrícula atualizada.
VI - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis, faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §2º).
VII - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PETIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual.
A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
VIII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
IX - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
X - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º). -
16/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:06
Determinada a intimação
-
14/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10823006, Subguia 5656862 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
-
09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (IAI02CV01 para IAI03CV01)
-
08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016740-29.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MERCIO JACOBSENADVOGADO(A): PALOMA TOMELIN (OAB SC063065)ADVOGADO(A): ROGERIO BASSETTI (OAB SC071581) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Declaro impedimento para atuar no feito (art. 144, VII, do CPC).
Redistribuam-se os autos, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Resolução CM n. 11/2014. -
07/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:05
Declarado impedimento
-
07/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 10823006, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5656862&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5656862</a>
-
07/07/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - MERCIO JACOBSEN - Guia 10823006 - R$ 39,32
-
24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016740-29.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MERCIO JACOBSENADVOGADO(A): PALOMA TOMELIN (OAB SC063065)ADVOGADO(A): ROGERIO BASSETTI (OAB SC071581) ATO ORDINATÓRIO Em análise aos autos, aponta-se que na peça exordial, consta como exequente Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI, contudo, na capa do processo foi cadastrado como Exequente MERCIO JACOBSEN. Ainda, não há recolhimento das custas iniciais com as despesas para citação do executado. Isto posto, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:44
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/08/2024
-
18/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:57
Distribuído por dependência - Número: 50000752120148240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301578-46.2018.8.24.0002
Isolete Aparecida Lazzari Soares
Eneri Angelino Soares
Advogado: Andreia Marafao
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 18:28
Processo nº 0301578-46.2018.8.24.0002
Isolete Aparecida Lazzari Soares
Eneri Angelino Soares
Advogado: Andreia Marafao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2018 10:15
Processo nº 5002360-85.2024.8.24.0081
Allianz Seguros S/A
Dcelt Distribuidora Catarinense de Energ...
Advogado: Marcos Henrique da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2024 11:35
Processo nº 5085241-60.2025.8.24.0930
Alinor Iarrocheski
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Victoria Damas Reinert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 15:41
Processo nº 5001565-76.2025.8.24.0103
Rafael Costa
Camara de Dirigentes Lojistas de Araquar...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 14:56