TJSC - 5009144-53.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009144-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE: RENATO VIEIRA RAMOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RENATO VIEIRA RAMOS em face da sentença que homologou a prova produzida nos autos da "ação de produção antecipada de prova" proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: RENATO VIEIRA RAMOS ajuizou ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de liminar, objetivando a produção antecipada de prova documental.
A parte passiva, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, sem se opor especificamente quanto à possibilidade de produção probatória.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Do exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ, AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquive-se, conforme art. 383 do CPC.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões do recurso, sustentou, em síntese, que: a) "Como se observa, no Evento 1/5 e 7, há pedido administrativo de exibição dos contratos, não tendo o mesmo atendido o que ali solicitado.
Por certo, a negativa em exibir extrajudicialmente os contratos deu azo a deflagração da presente demanda.
A jurisprudência é mansa e pacífica em relação ao cabimento de honorários advocatícios nas ações da espécie, mesmo que os Requeridos tenham efetivamente exibido os documentos"; b) "Tendo em vista que o Apelado não forneceu os contratos solicitados pela via administrativa, deu ensejo a deflagração da presente cautelar.
Por certo, tendo em vista o princípio da causalidade tão aplaudido, deve a sentença ser parcialmente reformada, a fim de condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais".
Daí formulou os seguintes pedidos: Se dignem Vossas Excelências a receberem este Recurso de Apelação, dando-lhe conhecimento para, a seguir: a) Invocando o que mais dos autos consta e os subsídios do saber jurídico de Vossas Excelências, espera o Apelante seja recebido, conhecido e provido este recurso, com a reforma parcial da R.
Sentença objurgada, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes devendo ser fixados com base nas alíneas do §8 e §11º do art. 85, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo homologou a prova produzida na "ação de produção antecipada de prova" proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com base em fundamentos assim expostos (evento 28, SENT1): A ação de produção antecipada de provas (ad perpetuam rei memoriam) viabiliza a obtenção de substrato probatório sob o crivo da jurisdição, visando permitir a conciliação baseada em evidências e, também, evitar eventual perda da oportunidade de sua posterior realização, consoante arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil (CPC). Nesta modalidade de demanda não é franqueada a discussão do conteúdo dos elementos probatórios, a qual somente poderá ser travada acaso proposto o feito de destino.
Daí que o juízo apenas se manifestará quanto à viabilidade de homologação da prova judicial, sem analisar o seu mérito ou conteúdo, atendo-se apenas à regularidade de sua produção, consoante art. 382, § 2º, do CPC. No tocante à sucumbência, somente será atribuída à parte passiva quando tiver oferecido resistência ao pleito inaugural, conforme interpretação do art. 85 do CPC.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que foi produzida a prova documental com observância dos ditames processuais pertinentes, em paridade de armas, razão pela qual produzida regularmente. De notar, ademais, que não houve resistência da parte passiva especificamente no tocante à produção da prova, embora tenha se manifestado nos autos através de advogado.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO APRESENTADO QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. PRONTA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA ESFERA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, AFASTARIA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, CONFORME SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064895-93.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Nessa linha, eis a Súmula 59 - Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
Contudo, a Instituição Financeira será condenada nas custas processuais à luz do princípio da causalidade, pois não há provas de que a parte autora recebeu a resposta do requerimento administrativo, ônus que lhe competia.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses da parte recorrente. A parte autora/apelante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Para tanto, alega, resumidamente, que a ausência de apresentação dos contratos solicitados na via extrajudicial pela ré/apelada deu ensejo ao ajuizamento da ação, de modo que deve a instituição financeira ser condenada ao pagamentos dos aludidos honorários.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque é pacífico o entendimento de que nas ações de produção antecipada da prova, somente são cabíveis honorários advocatícios quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, tanto na esfera administrativa quanto em juízo.
Nesse sentido: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo. (Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na hipótese dos autos, embora a parte ré não tenha atendido ao requerimento administrativo formulado pela parte autora (evento 1, AR5), verifica-se que, no âmbito judicial, a parte ré apresentou os contratos solicitados logo após ser citada, não oferecendo resistência à pretensão em juízo.
Assim, ainda que tenha havido resistência na esfera administrativa, a pronta apresentação dos documentos em juízo afasta a configuração da dupla resistência exigida pela Súmula 59 deste Tribunal para a condenação em honorários advocatícios.
Diante desse cenário, ausente resistência injustificada da parte ré em juízo, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA E DECLARA ENCERRADO O PROCESSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de prova e declarou encerrado o processo.2.
No recurso, a parte autora alega que os documentos apresentados são insuficientes para a plena produção da prova desejada e que a parte ré deve ser compelida a apresentar a documentação faltante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Discute-se se: (i) a sentença impugnada deve ser reformada, a fim de que a parte ré seja compelida a exibir em juízo extratos bancários analíticos que foram considerados desnecessários pelo juízo a quo; (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. No caso concreto, não há motivos para reformar a sentença e impor à parte ré a exibição forçada de extratos bancários da parte autora.
Afinal, a própria parte autora pode acessar os extratos de suas contas pessoais, pelos meios convencionais, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ausente esclarecimento em sentido contrário, indicando a existência de obstáculo fático ou jurídico à satisfação do direito alegado diretamente na via extrajudicial.5. A sentença, portanto, está correta ao decretar o encerramento do processo, pela suficiência dos documentos apresentados pela parte ré, após a citação.6. Como a documentação exigível foi exibida no prazo de resposta, de maneira satisfatória e sem resistência, não se fala em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula 59 do TJSC, mostrando-se acertado, no ponto, o julgamento de primeiro grau.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 11; 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5025958-43.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial, j. 29.01.2025; TJSC, Apelação n. 5015930-16.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.396.021/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023. (TJSC, Apelação n. 5016508-76.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELO DA PARTE DEMANDANTE. ALMEJADA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO, EXTRATOS E COMPROVANTE DE ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE.
CONTRATO APRESNTADO NOS AUTOS NO QUAL É POSSÍVEL INFERIR AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO.
POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE CONSTATAR O DEPÓSITO EM SUA CONTA POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO, QUE É DE SEU AMPLO ACESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA DA CASA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEITO DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015253-62.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA, MAS DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011778-90.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023).
Daí o desprovimento do recurso. 4.
Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados não estão presentes, notadamente a fixação na origem, motivo pelo qual deixa-se de realizar aludida majoração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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19/08/2025 17:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/08/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0804)
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11/08/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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11/08/2025 14:44
Determina redistribuição por incompetência
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11/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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11/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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11/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO VIEIRA RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 22:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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