TJSC - 5078859-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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15/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:56
Despacho
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04/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078859-85.2024.8.24.0930/SC RÉU: ANELISE KRUGERADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Ante o exposto, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda), bem como declaração de miserabilidade, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Outrossim, proceda-se a baixa da restrição Renajud, ante o disposto no artigo 3º, §10, II, do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 19691. 1. § 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)(...)II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) -
29/06/2025 22:09
Juntada de Consulta Renajud
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29/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 21:10
Despacho - Complementar ao evento nº 71
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29/06/2025 21:10
Determinada diligência
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24/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para decisão - 14/05/2025 17:57:12)
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17/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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13/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5078859-85.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)RÉU: ANELISE KRUGERADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANELISE KRUGER. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 15:58
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Propriedade Fiduciária
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 18:55
Juntada de Petição - ANELISE KRUGER (SC043131 - GERIAN JOSUE MACIEL)
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21/05/2025 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 19/05/2025
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14/05/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: REGINALDO BECKER
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14/05/2025 18:03
Expedição de Mandado de citação - TBCCEMAN
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12/05/2025 18:33
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 09:48
Juntada de Petição
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28/02/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9880113, Subguia 5119551 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 541,68
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27/02/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 9880113, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5119551&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5119551</a>
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27/02/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9880113 - R$ 541,68
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20/02/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 20/02/2025
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18/02/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
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18/02/2025 17:13
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9700533, Subguia 5018788 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 152,72
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:22
Link para pagamento - Guia: 9700533, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5018788&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5018788</a>
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05/02/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9700533 - R$ 152,72
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28/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: PAULO ALEXANDRE JARDIM SOARES
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05/12/2024 14:54
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
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05/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 14:56
Juntada de Petição
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11/11/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9208071, Subguia 4731643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 541,68
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 10:56
Link para pagamento - Guia: 9208071, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4731643&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4731643</a>
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08/11/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9208071 - R$ 541,68
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31/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/10/2024 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: VINICIUS RIBEIRO DE CARVALHO DOS SANTOS
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24/09/2024 17:23
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
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13/09/2024 13:41
Juntada de Petição
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13/09/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8776733, Subguia 4490624 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.083,36
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12/09/2024 12:45
Link para pagamento - Guia: 8776733, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4490624&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4490624</a>
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12/09/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8776733 - R$ 1.083,36
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12/09/2024 12:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 31/07/2024 17:14:53)
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 21:34
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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15/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
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10/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8463936, Subguia 4320972 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.720,09
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31/07/2024 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8463936, Subguia 4320972
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31/07/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8463936 - R$ 1.720,09
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31/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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