TJSC - 5005350-16.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 21:31
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO / SC041534 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 11/06/2025 16:46:10)
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005350-16.2025.8.24.0113/SC AUTOR: EVANICE DA SILVA LIMAADVOGADO(A): SUZANA FERREIRA DA SILVA (OAB GO049014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EVANICE DA SILVA LIMA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Aduz a parte autora, em síntese viu sua conta na rede social gerida pela ré (Instagram) ser desabilitada.
Nesse contexto, tendo em vista que a autora utiliza sua rede social para fins profissionais, requer seja concedida a antecipação da tutela para determinar à ré que promova a reativação de sua conta na rede social Instagram (@virginlaa).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre legalidade ou não dos fatos narrados na inicial.
Por sua vez, consoante o Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
Verifico, a par dos documentos apresentados com a petição inicial, que a requerente possui, de fato, a conta mencionada na petição inicial, bem como que tal perfil foi desabilitado pela empresa demandada (evento 1, ANEXO7).
A suspensão da conta na plataforma "Instagram" tem como mote a justificativa de que o perfil "não segue nossos Padrões da Comunidade" e, segundo a autora, tal medida extrema foi adotada pela requerida sem qualquer notificação prévia.
Nesta linha de raciocínio, destaco julgados dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a reativação da conta mantida pela autora junto à plataforma instagram.
Presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada (art. 300, do CPC).
Plausibilidade do direito e urgência demonstradas. Desativação que não foi precedida de notificação prévia e adequada informando os detalhes da suposta violação.
Perfil do qual depende a exploração de atividade econômica desenvolvida pelas autoras.
Possibilidade de reversibilidade da medida. Astreintes.
Ré que não justificou os motivos do retardamento do cumprimento da obrigação.
Valor mantido.
Recalcitrância da ré em apresentar pedidos de reconsideração da decisão liminar, sem elemento apto a justificar sua tese.
Agravante que tinha ciência do valor máximo da multa e, ainda assim, optou por não cumprir a obrigação, de modo que não pode agora ser beneficiada com redução das astreintes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2242185-40.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Alfredo Attié, julgado em 05-03-2021 - grifou-se).
Para além, vale lembrar que, de acordo com o disposto no art. 7º, XI, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), deve-se assegurar aos usuários da internet o direito à "publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet".
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, materializa-se na impossibilidade de utilização do serviço da plataforma oferecida pela demandada.
Lembro que a requerente, segundo alega, utiliza da sua conta profissional na rede social para monetização do conteúdo, tratando-se o perfil de um fã clube da Virgínia Fonseca.
Por fim, não vislumbro irreversibilidade na medida pleiteada já que, havendo motivos que justifiquem a suspensão, o perfil profissional do requerente pode ser novamente suspenso pela própria demandada.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando à parte ré que promova a reativação do perfil pertencente à autora (@virginlaa) em prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a plataforma pessoalmente acerca da presente decisão, em razão do teor da Súmula n. 410 do STJ.
Determino, ainda: A 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC possui competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e as causas cíveis de menor complexidade, estas últimas afetas ao rito descrito na Lei n. 9.099/1995. Trata-se de unidade jurisdicional que se caracteriza, dentre as demais que lhe são equivalentes, pela alta demanda por prestação jurisdicional1, circunstância que traz como reflexo a impossibilidade de se absorver a necessidade de designação de audiências em data próxima, implicando, por consequência, no próprio retardamento da solução dos conflitos de interesses postos para apreciação do Poder Judiciário.
Atento a tal circunstância, devo recordar que a Lei n. 9.099/1995 estabelece que os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis serão informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da referida legislação).
A partir desta considerações, buscando compor a situação de modo a garantir às partes o direito à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, a celeridade nos julgamentos, compreendo necessário racionalizar a designação de novas audiências, conferindo um aproveitamento mais efetivo dos horários disponíveis em pauta.
Assim, de maneira excepcional, deixo de designar Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento neste momento processual, sem prejuízo de seu posterior agendamento em momento oportuno, desde que haja expresso requerimento neste sentido e se mostre manifesta sua necessidade.
Nesses termos, determino o seguinte: 1.
CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Caberá à parte ré, na própria contestação, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 1.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 2.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Igualmente caberá à parte requerente, em sua réplica, indicar as provas que pretende produzir, manifestando expressamente, se for o caso, seu interesse na realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. 3. Havendo manifesto interesse das partes na realização de audiência ou na produção de outras provas, retornem conclusos com prioridade para deliberação. 4. Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença. 5. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 6. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que a lide versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) que figura(m) do outro lado, na condição de ré(s).
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a(s) ré(s) possui(em), seguramente, maiores condições de fazer prova sobre os fatos relatados na petição inicial. 7.
CUMPRA-SE. 1.
Ingressaram na unidade no último ano, de acordo com relatório gerencial fornecido pela CGJ/NUMOPEDE por meio do aplicativo Power BI, 3.952 novos processos (dados obtidos em 6-8-2024 no "Painel de Apoio à Gestão", "Gerencial da Unidade - Entradas e Saídas", considerando o período de 1-8-2023 a 6-8-2024). -
10/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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10/06/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANICE DA SILVA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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