TJSC - 5049109-04.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049109-04.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ROSELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos iniciais (19.1).
Embargos de declaração opostos pela requerida (24.1) restaram rejeitados (36.1).
Nas razões do recurso, a autora sustenta que a distribuição dos encargos sucumbenciais efetuada na sentença está incorreta, uma vez que a petição inicial foi integralmente acolhida, o que, em seu entendimento, impõe à instituição financeira o pagamento total das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Aduz, ainda, que o valor arbitrado a título de honorários revela-se irrisório, requerendo sua majoração com base nos parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB/SC (31.1).
Apresentadas contrarrazões (46.1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
A apelante manifesta inconformismo quanto à forma como foram distribuídos os ônus da sucumbência.
Da análise dos autos, observa-se que os pedidos formulados na petição inicial foram os seguintes: Ao apreciar a demanda, o Juízo de origem decidiu nos seguintes termos: A leitura atenta da decisão revela inconsistência na distribuição dos encargos sucumbenciais.
Com efeito, verifica-se que a autora obteve êxito em todos os pedidos formulados, quais sejam: limitação da taxa de juros remuneratórios, descaracterização da mora e repetição do indébito.
Ainda que assim não fosse, é oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020).
Nesse sentido, ressalta-se que a limitação dos juros remuneratórios possui relevante impacto econômico na demanda.
Diante disso, acolhe-se o pleito recursal para promover a redistribuição dos ônus da sucumbência, atribuindo à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A autora requer, ainda, a majoração da verba honorária fixada na sentença.
O valor foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao Tema 1.076 do STJ.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve considerar critérios objetivos, tais como: o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e relevância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução.
A doutrina, por meio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, reforça que tais critérios devem ser ponderados pelo magistrado, levando em conta a dedicação do advogado, sua atuação fora da comarca de residência, os padrões locais de remuneração, a complexidade da matéria e o tempo despendido na condução do processo (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 433).
No caso em tela, embora se trate de demanda de baixa complexidade, o procurador da parte demonstrou diligência na condução do feito, elaborando a petição inicial, réplica e apelação — esta última acolhida nesta instância.
Dessa forma, impõe-se a majoração da verba honorária, uma vez que o valor fixado revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado.
Ressalte-se, contudo, que a tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. (REsp n. 767.783/PE, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009).
Assim, com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência são majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
03/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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03/09/2025 13:34
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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01/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:02
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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31/08/2025 17:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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31/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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