TJSC - 5115278-41.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115278-41.2023.8.24.0930/SC INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se o cessionário para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente que o crédito perseguido nestes autos é objeto da cessão noticiada, sob pena de indeferimento da sucessão processual requerida. 2- No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica paralisada a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do NCPC1).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do NCPC2), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do NCPC3), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do NCPC4).
Intime-se.
Cumpra-se. 1. "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." 2. "Art. 921, § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." 3. "Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." 4. "Art. 921, § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 19:48
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:06
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:53
Decisão interlocutória
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29/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 594,48
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02/08/2024 18:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 02/08/2024 18:13:44
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01/08/2024 20:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:49
Decisão interlocutória
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31/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2024 13:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8032243, Subguia 4105403 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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03/06/2024 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
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03/06/2024 13:54
Juntada de Petição
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31/05/2024 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8032243, Subguia 4105403
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31/05/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8032243 - R$ 36,27
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27/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015599395. Valor transferido: R$ 575,19
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27/05/2024 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015599409. Valor transferido: R$ 11,33
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21/05/2024 15:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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21/05/2024 15:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CELSO ANTONIO DE LIMA)
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21/05/2024 12:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:17
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição
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21/02/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 21/02/2024
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07/02/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: TATIANA BECKER
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07/02/2024 18:05
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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24/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 18:31
Determinada a citação
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07/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6956928, Subguia 3585312 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 455,66
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05/12/2023 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6956928, Subguia 3585312
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05/12/2023 16:11
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6956928 - R$ 455,66
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05/12/2023 16:11
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6956926 - R$ 422,62
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05/12/2023 16:10
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6956926 - R$ 422,62
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05/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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