TJSC - 5020112-61.2025.8.24.0008
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020112-61.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ZION CAFE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE EDUARDO RODRIGUES ALVES (OAB SC060799)ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO HEINZEN BAYER JORGE (OAB SC066550) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Sem delongas, o caso exige dilação probatória ampla, a ser realizada sob o crivo do contraditório, para que se esclareçam os contornos fáticos da situação narrada pela parte autora, o que não é possível apurar em sede de cognição sumária; portanto, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Ex positis, indefiro o pedido feito em sede de tutela de urgência.
Considerando a Portaria n. 53 de 1° de junho de 2023 da CGJ do e.TJSC e o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória.
Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Tratando-se de empresário individual (MEI), figura jurídica desprovida de personalidade distinta de seu titular, a citação deve observar os requisitos próprios da pessoa física.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese da parte ser representada por preposto(a), o documento de identificação deve ser anexado aos autos até a data da audiência ou, no ato, ser encaminhado para o telefone n. 47 3321-7229 (WhatsApp).
Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada.
Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário.
Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção.
Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas.
A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência. -
04/08/2025 18:13
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
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04/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020112-61.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ZION CAFE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE EDUARDO RODRIGUES ALVES (OAB SC060799)ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO HEINZEN BAYER JORGE (OAB SC066550) DESPACHO/DECISÃO Considerando o contrato social (evento 17, DOC2), intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, regularizar sua representação processual, devendo acostar aos autos procuração assinada conjuntamente pelos sócios administradores.
Assinado fisicamente, o documento deve ser anexado com cópia da(s) identidade(s) dos sócio(s). -
11/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020112-61.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ZION CAFE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE EDUARDO RODRIGUES ALVES (OAB SC060799)ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO HEINZEN BAYER JORGE (OAB SC066550) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora está enquadrada como Sociedade Empresária Limitada (ev. 10, doc. 4), intime-se, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 dias, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos cópia integral do contrato social atualizado e legível, sob pena de extinção. -
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:18
Decisão interlocutória
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25/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020112-61.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZION CAFE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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