TJSC - 5064230-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064230-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADAO CORREAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) especifique o(s) número(s) do(s) contrato(s) que deseja revisar, com indicação do evento em que o respectivo contrato se encontra juntado nos autos; b) indique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais - informando inclusive o número da cláusula impugnada; c) em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Salienta-se, por oportuno, que o pedido deve ser certo e determinado e, por conseguinte, cabe à parte autora correlacionar seus pedidos com os contratos que pretende a revisão, sob pena de caracterizar pedido genérico. Sobrevindo aos autos a petição, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. -
02/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 14:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 12:00
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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01/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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11/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 17:50
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
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17/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064230-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADAO CORREAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
06/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:45
Decisão interlocutória
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06/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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