TJSC - 5027553-03.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 13:54
Expedição de ofício - 1 carta
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027553-03.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MARCIO MOREIRAADVOGADO(A): CAMILA ISABELLE MOREIRA (OAB PR125602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCIO MOREIRA contra ELLEGANCE COMERCIO LTDA, GALVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS EIRELI E EXCLUSIVE DIAMOND VENDA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, não havendo pedido liminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA - RÉ GALVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS EIRELI: Alega a parte autora que a legitimidade passiva da ré GALVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS EIRELI decorre do fato de ser a fabricante da piscina, fazendo parte da cadeia de consumo.
Ocorre que a cadeia de consumo favorece o consumidor nos casos de vício ou fato do produto, e não em relação à rescisão do contrato de compra e venda formulado diretamente com o fabricante.
Desta modo, mostra-se evidente a ilegitimidade do produtor que não teve qualquer participação na relação discutida nos autos. Ante o exposto, indefiro a inicial em relação à GALVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS EIRELI.
DA EMENDA À INICIAL: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, valorar os danos morais pretendidos, e retificar o valor da causa, que necessariamente deve refletir o proveito econômico almejado, coincidindo com a soma de todos os pleitos formulados na inicial (artigo 292, VI do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: - Apresentar documento de texto, em formato pdf, contendo a íntegra das conversas mantidas com a parte ré, exportadas por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo WhatsApp. - Apresentar a degravação/transcrição da mídia de áudio apresentada como prova, indicando, inclusive, os interlocutores de cada parte dos diálogos, bem como a marcação temporal, a fim de que se possa ter a perfeita compreensão do ocorrido; OU, na impossibilidade de degravação/transcrição, esclarecer o exato contexto de cada um dos áudios juntados, ainda que de forma resumida, identificando-os individualmente, tanto em relação ao tema de cada conversa quanto em relação aos seus respectivos participantes (art. 439 e seguintes do Código de Processo Civil).
AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
18/07/2025 15:25
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2025 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2025 15:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GALVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS EIRELI - ARQUIVADO
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18/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:44
Determinada a citação
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17/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027553-03.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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