TJSC - 5042292-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5042292-95.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ABDO ADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE CASTRO NETO (OAB SP106893) AGRAVADO: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): ADRIANO DIGIÁCOMO (OAB SC014097) ADVOGADO(A): PATRICIA SCHERER (OAB SP343183) ADVOGADO(A): MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479) INTERESSADO: FEDERAL SECURITY SERVICOS DE ESCRITORIO EIRELI INTERESSADO: KARINE ROCHA NUNES ABDO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
29/08/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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29/08/2025 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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28/07/2025 18:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM6 -> GCOM0603
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28/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042292-95.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03120037720178240064/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ABDOADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE CASTRO NETO (OAB SP106893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
07/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 10:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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07/07/2025 10:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 21:02
Juntada de Petição
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04/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042292-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ABDOADVOGADO(A): ANDRE GOMES DE CASTRO NETO (OAB SP106893)AGRAVADO: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRAADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173)ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): ADRIANO DIGIÁCOMO (OAB SC014097)ADVOGADO(A): PATRICIA SCHERER (OAB SP343183)ADVOGADO(A): MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE ABDO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 03120037720178240064, proposta por INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA que, dentre outras providências, não reconheceu a prescrição intercorrente, nem a alegada impenhorabilidade de um bem imóvel da parte agravante (evento 287, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - há nulidade processual pela ausência de citação da coexecutada Karine Rocha Nunes Abdo e da devedora principal Federal Security Comercio Eletro-eletronico Eireli - EPP; II - o registro hipotecário mencionado na decisão refere-se à obrigação completamente distinta e já integralmente quitada, não guardando qualquer relação jurídica com a confissão de dívida objeto da presente execução; III - verifica-se a ocorrência do instituto da supressio, pois a Agravada, por um período superior a 07 (sete) meses antes da propositura da ação, absteve-se de exigir a formalização da garantia hipotecária prevista contratualmente, criando no Agravante a legítima expectativa de que tal garantia não seria mais implementada; IV - a decisão agravada não enfrentou argumentos cruciais, especialmente sobre a ausência de registro da hipoteca vinculada à dívida executada, além de ignorar as provas que mostram pagamentos significativos efetuados pela pessoa jurídica à Agravada, bem como correspondências eletrônicas entre as partes discutindo um novo acordo; V - a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar; VI - inexiste similitude fática e jurídica entre os precedentes que deram ensejo a decisão agravada como o caso dos autos; VII - ao se omitir na análise das provas e argumentos que visavam demonstrar a natureza da dívida e a ausência de proveito familiar, a decisão agravada impediu o Agravante de exercer plenamente seu direito de defesa, culminando em grave prejuízo e na manutenção indevida da penhora sobre bem de família; VIII - requereu expressamente a disponibilização dos termos da petição de evento 161, a qual, ao que tudo indica, foi protocolizada sob sigilo, contudo, a Douta Magistrada de primeiro grau deixou de analisar o referido pedido, violando o princípio da paridade de armas e, por conseguinte, o devido processo legal; IX - houve inércia qualificada da Agravada por período superior a 5 (cinco) anos entre atos efetivos de busca de satisfação do crédito, o que caracteriza a prescrição intercorrente; X - o imóvel é o único bem de propriedade do Agravante e sua esposa, servindo como residência da entidade familiar, tratando-se, portanto, de bem de família legal, protegido pela impenhorabilidade; XI - a Agravada alegou conduta protelatória e litigância de má-fé por parte do Agravante, alegação que é descabida e deve ser rechaçada.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "suspender imediatamente a ordem de penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 108.399 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis-SC e dos demais atos constritivos, até o julgamento final do recurso" (evento 1, DOC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 3).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Afinal, por meio da decisão objurgada foi determinada a expedição do "competente mandado de penhora e avaliação dos bens necessários para a satisfação do débito [...] dando-se preferência ao(s) indicado(s) no petitório do evento 272", qual seja, o imóvel de matrícula n. 108.399 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis (evento 272, DOC2).
Contudo, referido imóvel não pertence apenas ao agravante Luiz Henrique Abdo, mas também à executada Karine Rocha Nunes Abdo, conforme R2-108.399 (evento 272, DOC2), a qual ainda não foi devidamente citada, de modo que é inviável a realização da penhora sobre referido bem, sob pena de violação ao devido processo legal.
Guardadas as devidas proporções, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021, sem grifos no original).
Destarte, tem-se que há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Da mesma forma verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois eventual manutenção da decisão objurgada poderá ensejar a realizar de atos de constrição de bens em desfavor da executada Karine Rocha Nunes Abdo que ainda não foi devidamente citada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender imediatamente a ordem de penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 108.399 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis-SC e dos demais atos constritivos, até o julgamento final do recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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10/06/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 03120037720178240064/SC
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07/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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07/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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06/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0203 para GCOM0603)
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06/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 12:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0203 -> DCDP
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06/06/2025 12:07
Determina redistribuição por incompetência
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05/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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05/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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05/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (04/06/2025). Guia: 10567864 Situação: Baixado.
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04/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10567864 Situação: Em aberto.
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04/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 287 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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