TJSC - 5014042-95.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014042-95.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: INDYAN APARECIDA KRUTSCHNER OLIVEIRA LUBIANADVOGADO(A): LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente Cumprimento de Sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. Se o caso tratar de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o pedido em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2.1. Uma vez apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos para análise. 2.2. Não havendo impugnação ou havendo anuência com os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme limites legais, para pagamento do valor exequendo (art. 535, § 3º do CPC). 3. Caso a parte credora solicite o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal na petição inicial e estiverem cumpridos os requisitos dos arts. 9º e 11 da Resolução CNJ n. 303/2019, o executado deverá se manifestar sobre ele no prazo do item "2" acima, ciente que o seu silêncio sobre este ponto será interpretado como anuência.
Caso este pedido seja formulado de forma incidental, intime-se o executado, para manifestação em 5 dias. 3.1.
Se houver concordância, expeça-se o Precatório com a anotação da preferência.
Caso contrário, retornem conclusos para decisão. 4. No caso de haver pedido de destaque de honorários contratuais, o(a) causídico(a) deverá juntar o contrato de honorários ainda não pago em 10 dias, nos moldes do art. 22, § 4°, da Lei n. 8.096/1994, caso isso ainda não tenha sido feito.
O destaque, porém, não poderá ser realizado mediante requisição autônoma, mas sim mediante destaque do principal1. 5. Com o pagamento, expeça-se alvará, em favor da parte credora, nos termos requeridos e observados os dados bancários indicados; ou intime-se a parte exequente para informar os dados bancários em 10 dias. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para informar eventuais valores pendentes no prazo de 10 dias, ciente de que o seu silêncio será presumido como satisfeito o débito, com o que o feito será extinto. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/868141/ManualREP-2024.pdf/dde77232-7a0d-c477-5390-5103d5d793eb?t=1713796328100 -
20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:59
Determinada a intimação
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21/05/2025 06:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 11:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CCO02CV01 para CCO02FP01)
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13/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:17
Terminativa - Declarada incompetência
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12/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:28
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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12/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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