TJSC - 5046206-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:44
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/08/2025 18:12
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
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29/08/2025 18:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS
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29/08/2025 18:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA
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22/08/2025 21:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 21:10
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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29/07/2025 15:51
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/07/2025 20:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 813446, Subguia 172066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,15
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28/07/2025 11:27
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046206-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOSADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)AGRAVANTE: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos dos Embargos à Execução n. 5118074-68.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 13).
A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, a decisão lançada no evento 9 manteve o indeferimento da gratuidade.
Assim, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes comprovem o pagamento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/07/2025 16:17
Link para pagamento - Guia: 813446, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172066&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172066</a>
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16/07/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA - Guia 813446 - R$ 686,15
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16/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/07/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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16/07/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046206-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOSADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)AGRAVANTE: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão unipessoal proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos dos Embargos à Execução n. 5118074-68.2024.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 13.1).
Nas suas razões recursais, os agravantes Agora Comunicação Visual Ltda. e Lucas Manoel Domingos dos Santos alegaram que apresentaram documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira, mas que, ainda assim, o Iuízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos juntados estariam desatualizados e seriam insuficientes para comprovar a alegada incapacidade econômica.
Afirmaram que foram apresentados documentos como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano de 2022, recibo de entrega de escrituração fiscal de maio de 2024, bem como declaração de imposto de renda do sócio, também do ano-calendário de 2022.
No entanto, o Juízo de origem entendeu que tais documentos não seriam suficientes, por não incluírem balanço patrimonial, comprovação de bens, créditos bancários ou despesas extraordinárias.
Além disso, explicaram que a decisão agravada recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
Esclareceram que a manutenção da decisão agravada impõe grave prejuízo, pois sem a concessão da gratuidade da justiça estarão obrigados ao recolhimento das custas processuais, as quais não tem condições de suportar e comprometeria suas subsistências e o exercício do direito de acesso à justiça.
Destacaram, ainda, que a negativa de efeito suspensivo aos embargos à execução permite o prosseguimento da execução, com risco iminente de bloqueio de valores essenciais à sua manutenção.
Invocaram os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, bem como os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam da gratuidade da justiça.
Ressaltaram que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme previsão expressa do § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais.
No mérito, pugnaram pela reforma da decisão agravada, com o deferimento do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de evitar constrições patrimoniais que possam comprometer suas subsistências.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Agora Comunicação Visual e Lucas Manoel Domingos dos Santos em desfavor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina - Sicredi Norte SC, objetivando o reconhecimento da prescrição da dívida objeto de discussão nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5089778-36.2024.8.24.0930, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão de Evento 13.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.
Pessoa Física - Lucas Manoel Domingos dos Santos É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família.
Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal.
Dito isso, sabe-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira.
Atualmente este Tribunal de Justiça tem utilizado para análise da situação econômico-financeira os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No caso dos autos, o embargante/agravante limitou-se a juntar a declaração de imposto de renda referente ao ano-base de 2022 (exercício 2023), da qual, à primeira vista, não se pode extrair a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, mostra-se inviável a alteração do posicionamento adotado pelo Juízo de origem. 2.
Pessoa Jurídica - Agora Comunicação Visual Ltda.
No que se refere à pessoa jurídica, além do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destaca-se o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' No caso, a pessoa jurídica limitou-se a apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao exercício de 2023, com dados referentes ao ano-calendário de 2022.
Embora o documento permita concluir que, naquele período, a empresa operou com prejuízo - uma vez que os custos e despesas superaram as receitas declaradas -, não é possível afirmar, com base exclusivamente nesse elemento, se a situação perdurou nos exercícios seguintes.
A ausência de documentos mais recentes ou complementares impede uma análise atualizada e completa da saúde financeira da empresa, restringindo o juízo a uma fotografia de um momento passado, que pode ou não refletir a realidade presente.
Diante disso, ao menos em juízo inicial, mostra-se plausível a manutenção da decisão também nesse ponto.
Considerando que os requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, não basta o cumprimento de apenas um deles.
Portanto, dispenso a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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18/06/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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17/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:20
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 17:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGORA COMUNICACAO VISUAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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