TJSC - 5010949-06.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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12/08/2025 11:40
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010949-06.2024.8.24.0004/SC APELADO: ALEX SANDRO DA ROSA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845)ADVOGADO(A): KATIUSSE SILVEIRA ANASTACIO (OAB SC060556) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Araranguá, Alex Sandro da Rosa Machado intentou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em 30-6-2023, sofreu acidente do trabalho, o qual resultou em fratura da "mão esquerda e luxação no ombro esquerdo (CID-10: S620 - Fratura do osso navicular (escafoíde) da mão)".
Afirma que, em razão da lesão, recebeu o auxílio-doença até 21-8-2024, porém após a cessação permaneceu com redução da capacidade laborativa.
Busca, assim, a concessão do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou a lide (ev. 29 - 1G), nos termos da parte dispositiva: 3. Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente a demanda, para conceder a Alex Sandro da Rosa Machado o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do cancelamento do NB 644.641.769-5, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício.
O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144.
A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante.
Observe-se, também, a EC nº 113/2021.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora.
Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte.
Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.
O INSS está dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade a ele seria atribuída (LCE 156/97).
Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC .
O marco inicial do benefício fixado na presente decisão sofrerá os efeitos de eventual alteração de entendimento realizada pelo STF e pelo STJ e que possua força vinculante.
Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, em que sustenta que a perícia judicial concluiu que não há "redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente".
Aduz que "não se discute a existência (ou não) da sequela, tampouco o seu grau, mas sim a ausência de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora".
Pugna pela reforma da sentença, prequestionando a matéria (Ev. 35 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 41 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. 1.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 2. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.
O INSS enfatiza que o exame pericial não patenteou incapacidade ou redução da capacidade laborativa, de modo que incorreta a outorga de benefício acidentário no caso em foco.
Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.
De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse acidentária, não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido.
No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Alex Sandro sofreu "fratura do osso escafoide do punho esquerdo" (Ev. 17, quesito 2, p.1 - 1G).
O liame etiológico entre a lesão e o labor foi admitido pela própria autarquia ré ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (Ev. 23, Aenxo3, p. 2 - 1G). No tocante à (in)aptidão, o especialista afirmou que o autor "recebeu tratamento cirurgico e após recuperação permanece com sequela caracterizada por dor residual e redução da dorso flexão do punho esquerdo, sem alteração da força muscular" (Ev. 17, quesito 2, p. 2 - 1G); todavia, destacou que não subsiste inaptidão ou redução da capacidade atual (Ev. 17, quesito 6, p. 2 - 1G).
Consoante lição amplamente reconhecida, "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.196). Nesse rumo, não obstante o expert indique não remanescer inaptidão para o labor habitual, evidencia-se, na hipótese, a redução da dorso flexão do punho esquerdo - sequela que inegavelmente impacta no desempenho da função de "eletrotécnico na fabricação montagem e instalação de máquinas e equipamentos" (Ev. 1, CTPS8 - 1G), esta que exige plena compleição das mãos e mobilidade dos punhos.
Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconhece que, em se tratando de trabalhadores que exercem atividades eminentemente manuais, como no caso, a redução de mobilidade/flexão reflete significativamente sobre a aptidão ocupacional, merecendo a compensação pecuniária visada pelo auxílio-acidente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO, VISTO QUE, EM QUE PESE A CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL DO PERITO JUDICIAL, RESTOU EVIDENCIADO, MEDIANTE OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NO FEITO, COM DESTAQUE PARA O LAUDO AUTÁRQUICO, QUE A LESÃO ADVINDA NO 2º (SEGUNDO) DEDO DA SUA MÃO DIREITA, RESULTOU EM SEQUELAS QUE REDUZEM A SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL.
ASSERÇÃO SUBSISTENTE.
RECONHECIDA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE RESULTAM NA DIMUNUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE.
ADEMAIS, PERITO JUDICIAL QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRENTE, MAS, AO MESMO TEMPO, ADMITE A RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE DE ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DISTAL E DESVIO DE EIXO DA FALANGE DISTAL DO ALUDIDO MEMBRO.
INDICATIVOS SUFICIENTES DA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A CONSECUÇÃO DO TRABALHO DE OPERADOR DE MÁQUINAS, AFINAL, A LIMITAÇÃO FUNCIONAL (PERDA DE MOVIMENTO DE DEDO DA MÃO), AINDA QUE MÍNIMA, ENSEJA O DIREITO DO SEGURADO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA, NA PRESENTE HIPÓTESE, DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A LIMITAÇÃO ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA, É PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, É DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENADA A AUTARQUIA FEDERAL A IMPLEMENTAR, EM FAVOR DO ACIONANTE, O BENEFÍCIO VINDICADO, COM TEMO INICIAL NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCO ANTERIOR ORIUNDO DO MESMO FATO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚM. 85 DO STJ) BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A ESTE TÍTULO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENAÇÃO DO ENTE ANCILAR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001401-11.2022.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Júlio César Knoll, rel. designado Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2024; destaquei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO INSS.AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMA EM MÃO DIREITA COM SUTURA DE FERIMENTO CORTANTE.
REDUÇÃO DE FORÇA DE FLEXÃO DOS 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILOS DIREITOS.
LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE EXIGEM UTILIZAÇÃO PLENA DAS MÃOS.
COMPROMETIMENTO, AINDA QUE MÍNIMO, CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002418-47.2022.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023; realcei) Outrossim, a orientação deste Tribunal é no sentido de que "o fato de a redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido" (TJSC, AC n. 2013.033006-8, de Joinville, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-9-2013).
O próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 416), que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, Recurso Especial n. 1.109.591/SC, rel.
Min.
Celso Limongi, Desembargador convocado do TJSP, j. 25-8-2010).
Ensina a doutrina que "o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (CASTRO, Alberto Pereira de.
LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 854).
Consigno, ainda, que o princípio do in dubio pro misero recomenda, nas lides acidentárias, a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária (cf.
TJSC, Apelação Cível n. 0306653-57.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-9-2016).
Destarte, verificada a lesão acidentária, ocasionando, ainda que em grau leve, prejuízo à compleição física e ao labor, o segurado faz jus ao auxílio-acidente.
O decisum combatido, assim, deve permanecer incólume. 4. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, este mostra-se impróprio e inadequado, dado que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação acima deduzida.
Além do mais, "para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados" (STJ, Recurso Especial n. 1.259.035/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 5-4-2018).
Desse modo, incabível o acolhimento do pleito. 5. Diante do resultado do julgamento, bem como dos critérios quantitativos e qualitativos previstos em lei, fixo os honorários sucumbenciais recursais na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o estipêndio advocatício estipulado em primeiro grau, devidos ao patrono da parte autora (§ 11 do art. 85 do CPC). 6.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 7.
Intimem-se. -
20/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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19/06/2025 17:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402
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18/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:04
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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16/06/2025 20:04
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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16/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX SANDRO DA ROSA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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