TJSC - 5022663-55.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5022663-55.2024.8.24.0038/SC EMBARGADO: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dr.
Filipi Marcelino Barbosa, alegando motivo de foro íntimo, comunicou ter renunciado aos poderes outorgados pelo embargante (evento 29.1).
Os autos seguiram à conclusão. 2. Sabe-se que "[o] advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (art. 112, caput, CPC, grifou-se). Melhor dizendo, "'o ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo.
A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia' (JTAERGS 101/207)" (NEGRÃO, Theotonio; GOLVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 174. nota 1b ao art. 45, grifou-se). No caso, consta dos autos capturas de tela oriundas do aplicativo WhatsApp, contendo uma conversa com o contato "Wilian – Processo Nick" comunicando a mencionada renúncia, supostamente encaminhada para o número de telefone "+55 47 9601-0472" (evento 29.2).
Não há qualquer indicativo nos autos, porém, de que tal número pertença ao embargante, pois não constou da procuração ou da petição inicial. Não bastasse, já se decidiu que conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, desacompanhadas de outros documentos são insuficientes para comprovação exata do fato que por meio delas se pretende demonstrar (cf.
TJMG, Apelação Cível n. 10000204971907001, rel.
Des.
José Marcos Vieira, j. 13-10-2021), exigindo-se a transcrição das mensagens em ata notarial, que tem fé pública e é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico como meio de prova (art. 384, CPC).
Nesse sentido: TJBA, Apelação Cível n. 0534878-51.2015.8.05.0001, rel.
Des.
José Jorge Lopes Barreto da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 3-9-2019.
Especificamente sobre a renúncia de mandato por meio de mensagem enviada por WhatsApp, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que as capturas de tela, quando não comprovam a ciência inequívoca da renúncia do mandato, não se prestam aos fins do art. 112 do Código de Processo Civil: A) [...] MÉRITO.
AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO PELOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS, COM NOTIFICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANDANTE/EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 273, AMBOS DO CPC.
NULIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000310-44.2022.8.24.0053, rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-4-2024).
B) [...] RENÚNCIA AO MANDATO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA ACERCA DA RENÚNCIA.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO ART. 112, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (TJSC, Apelação n. 0130541-68.2007.8.24.0023, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020).
Sendo assim, não há como se admitir a renúncia feita nos autos.
Embora conste da demanda principal a outorga de nova procuração em favor do Dr. Mateus Marques Stahn (OAB/SC 60.874), no documento constam poderes específicos para arguição de impenhorabilidade e não para representação do devedor neste feito.
Necessário, portanto, converter o julgamento em diligência para que se comprove que a parte embargante foi devidamente notificada. 3. ANTE O EXPOSTO, reputo insuficiente a renúncia antes referida.
Destaco que o advogado comunicante continuará vinculado a estes autos até que o requisito acima seja cumprido; e, uma vez atendido, até os dez dias seguintes, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC e arts. 5º, § 3º, e 34, XI, ambos do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94).
Intime-se, inclusive para que requeira as providências que entender cabíveis em 30 dias. -
12/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:14
Decisão interlocutória
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição
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02/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047598-96.2023.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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13/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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02/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 06/09/2024 16:09:25)
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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06/09/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - WILIAN CARDOSO DE OLIVEIRA - Guia 8737852 - R$ 87,16
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05/09/2024 11:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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05/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILIAN CARDOSO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2024 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 03:12
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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05/09/2024 03:12
Determinada a intimação
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03/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:15
Determinada a intimação
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28/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILIAN CARDOSO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2024 13:57
Distribuído por dependência - Número: 50475989620238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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