TJSC - 5003897-83.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 21:11
Juntada de Petição
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24/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
23/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
22/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003897-83.2025.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: 52.670.622 MARCUS VINICIUS DO CARMO PEREIRAADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA MARTINS (OAB SC074077)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 33
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 17:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/06/2025 17:16
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003897-83.2025.8.24.0113/SC AUTOR: 52.670.622 MARCUS VINICIUS DO CARMO PEREIRAADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA MARTINS (OAB SC074077)RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Marcus Vinicius do Carmo Pereira em face de Stone Instituição de Pagamento S.A..
O autor alega bloqueio indevido de valores oriundos de vendas realizadas por meio da máquina fornecida pela ré, além de rescisão contratual unilateral e ausência de transparência contratual.
Requer tutela de urgência para liberação dos valores, bem como indenização por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados, bem como impugnação ao pedido de julgamento antecipado.
No mérito, sustenta a legalidade da retenção dos valores com fundamento em cláusulas contratuais, ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de danos indenizáveis.
Réplica ofertada no Evento 20.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da inépcia da inicial Afasto a tese de inépcia da petição inicial, porque presente a clara narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, resultando em pedido certo, determinado e congruente, bem como o interesse na pretensão deduzida.
Cumpre salientar que "a petição inicial realiza sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a prestação que deve realizar e o réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. É apta a petição que atinge esses objetivos" (STJ, AgRg no REsp 1346588/DF, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014).
Assim, por considerar que a petição inicial atendeu minimamente ao disposto no art. 319 do CPC e permitiu a imediata compreensão e contestação pela parte oposta, rejeito a preliminar levantada. 2.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) Se houve ou não prestação adequada de informações ao autor quanto às cláusulas contratuais, especialmente no tocante à retenção de valores; b) Se houve ou não justificativa legítima para o bloqueio dos valores pela ré; c) Se há fundamento contratual válido para a rescisão do contrato e retenção de valores; d) Se a conduta da ré gerou danos materiais e/ou morais ao autor; e) Se é devida a multa contratual invocada pelo autor em decorrência de rescisão imotivada; f) Se a cláusula contratual 13.3.2 é abusiva e nula de pleno direito; g) Se é legítima a exigência de nota fiscal pela ré como condição para liberação dos valores. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. 5.
Da tutela de urgência Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de demonstração concreta de fraude ou irregularidade que justificasse o bloqueio da conta do autor, e perigo de dano, consistente na necessidade imediata do valor para pagamento de despesas básicas e contenção de prejuízos financeiros - DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à restituição imediata da quantia de R$ 8.480,00, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da tutela deferida. -
12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:37
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 24
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12/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:28
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/06/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/05/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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05/05/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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05/05/2025 16:35
Decisão interlocutória
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29/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:20
Determinada a intimação
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23/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 52.670.622 MARCUS VINICIUS DO CARMO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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