TJSC - 5068094-21.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5068094-21.2025.8.24.0930/SCRELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRAAUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 22/09/2025 - APELAÇÃO -
02/09/2025 10:05
Link para pagamento - Guia: 11272025, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5912738&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5912738</a>
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02/09/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 11272025 - R$ 685,36
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068094-21.2025.8.24.0930/SCAUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAIsso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios dos eventos n. 44 e n. 47, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/08/2025 02:35
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 02:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 09:40
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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09/07/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068094-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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20/06/2025 14:11
Despacho
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5068094-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
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16/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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15/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:30
Decisão interlocutória
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14/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA RODRIGUES DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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