TJSC - 5010908-02.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010908-02.2025.8.24.0005/SC AUTOR: VICTOR MIGUEL SOARES SANCHESADVOGADO(A): JEVERSON TAVARES (OAB SC023953)ADVOGADO(A): NILCEU ÂNGELO PELINSON (OAB SC016596) ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido no evento anterior, intima-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, conforme orientações contidas nas Circulares CGJ nº 265 e nº 222/2020.
Ressalta-se que a comprovação do pagamento é dispensada, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema. -
02/09/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010908-02.2025.8.24.0005/SC AUTOR: VICTOR MIGUEL SOARES SANCHESADVOGADO(A): JEVERSON TAVARES (OAB SC023953)ADVOGADO(A): NILCEU ÂNGELO PELINSON (OAB SC016596) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o retorno do(s) ofício(s) não cumprido(s).
No caso de retorno pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente", fica intimada a parte ativa para recolher as diligências do Oficial de Justiça para tentativa de citação por mandado, nos termos do art. 82 do CPC.
Caso informe NOVO endereço, fica intimada a parte ativa para providenciar o pagamento das despesas postais (AR (para pessoa jurídica)/ARMP (para pessoa física), nos termos da Lei 17.654/2018 e Portaria 22/2022.
Além disso, devido às automações do cartório, fica intimada a parte ativa a peticionar utilizando um dos seguintes tipos de petição, conforme o caso: Pedido de expedição de ofício OU Pedido de Citação OU Pedido de Citação dos Sócios OU Pedido de citação em novo endereço. -
29/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 23:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010908-02.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: VICTOR MIGUEL SOARES SANCHESADVOGADO(A): JEVERSON TAVARES (OAB SC023953)ADVOGADO(A): NILCEU ÂNGELO PELINSON (OAB SC016596)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 28/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição - MR SERVICOS TURISTICOS LTDA (SC017576 - JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO)
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08/08/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 14:58
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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16/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR MIGUEL SOARES SANCHES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 18:26
Expedição de ofício - 2 cartas
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14/07/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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14/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010908-02.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 17/06/2025. -
04/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010908-02.2025.8.24.0005/SC AUTOR: VICTOR MIGUEL SOARES SANCHESADVOGADO(A): JEVERSON TAVARES (OAB SC023953)ADVOGADO(A): NILCEU ÂNGELO PELINSON (OAB SC016596) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se a parte autora para informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento ds últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Optando por não juntar documentos, a parte autora deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. 2 - Se a parte autora juntar novos documentos relativos à alegação de hipossuficiência, voltem-me para análise; se pagar as custas iniciais e abrir mão da gratuidade da justiça, cumpra-se a decisão abaixo imediatamente: 3 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do CPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJ/SC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do CPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
23/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:09
Despacho
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17/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR MIGUEL SOARES SANCHES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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