TJSC - 5031527-93.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031527-93.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: ANA MARIA FERREIRA JARDIMADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO (OAB RS019448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MARIA FERREIRA JARDIM em face de ato atribuído ao Presidente do DETRAN/SC, em que requer a concessão de medida liminar para o fim de suspender o processo administrativo nº 89296/2021 em razão de prescrição intercorrente supostamente operada. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz "verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão.
Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231).
No caso em questão, a impetrante sustenta que a prescrição intercorrente restou configurada no processo administrativo nº 89296/2021, em razão de sua paralisação, pendente de decisão, por mais de 3 anos.
Dos autos verifica-se a seguinte cronologia: A íntegra do processo foi apresentada pela parte impetrante no evento 1.4. É importante observar as disposições da Resolução 723/2018 do CONTRAN e da Lei nº 9.873/99 sobre prescrição intercorrente em processos administrativos: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. [...] § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Dispõe a Lei nº 9.873/99, em seu art. 1º: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo sentido dispõe o Parecer nº 208/2013/CETRAN/SC: a) os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/99 são aplicáveis ao processo administrativo atinente à apuração de infrações de trânsito; b) procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, fica sujeito à declaração da prescrição intercorrente; Nesse contexto, a análise do procedimento administrativo (1.4), revela que o recurso foi interposto perante a JARI em 02/03/2022.
Contudo, em 19/07/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 3 anos (que se completaria em 02/03/2025), a parte impetrante apresentou uma solicitação de decadência do procedimento administrativo (fl. 50) cuja decisão foi proferida em julho de 2024 (fl. 62) Essa movimentação processual, provocada pela própria impetrante e com decisão proferida dentro do período de três anos desde o último ato do processo (interposição do recurso), acabou por interromper o curso da prescrição intercorrente, de modo que o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.
Diante do exposto, inviável a concessão da medida liminar pleiteada pela falta de preenchimento do requisito estampado no art. 7º.
III, da Lei n. 12.016/2009, qual seja, ofensa à direito líquido e certo.
Logo, indefiro a medida liminar pleiteada.
Em prosseguimento: 1. As informações já foram prestadas pela impetrada (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). 2.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). 3. Abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput). 4.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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16/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10195709, Subguia 5303534 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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14/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:17
Decisão interlocutória
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14/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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14/04/2025 15:21
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Licenciamento de Veículo
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:41
Link para pagamento - Guia: 10195709, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5303534&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5303534</a>
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14/04/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - ANA MARIA FERREIRA JARDIM - Guia 10195709 - R$ 303,30
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14/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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